Resolução de Consulta DLO Nº 16 DE 20/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 20 abr 2024


ICMS. Redução de base de cálculo do art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017. Fornecimento de refeições em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares. Inaplicabilidade. Bebidas.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 16/2024. PROCESSO N° 2024.000001875348-41. CONSULENTE: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0806424-54. REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO FORTE E OUTROS

EMENTA: ICMS. Redução de base de cálculo do art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017. Fornecimento de refeições em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares. Inaplicabilidade. Bebidas.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017 relava ao fornecimento de refeições em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares não se aplica ao fornecimento de bebidas de qualquer espécie, por força do disposto no § 1º do mencionado artigo, independente de a bebida ser preparada ou não no estabelecimento da Consulente.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de restaurantes e similares (Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE 56.11-2/01).

2. É credenciada para fruição do benefício da base de cálculo reduzida previsto no artigo 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

3. Possui dúvidas sobre o tratamento fiscal dado ao fornecimento de bebidas conjugadas com as refeições comercializadas no restaurante, alegando que outros Estados incluem as bebidas preparadas no estabelecimento no conceito de “fornecimento de refeições”.

4. Ressalta que o § 1º do artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/PE prescreve que o citado beneficio não se aplica ao fornecimento de bebidas, gerando dúvidas sobre o alcance desta disposição legal, ou seja, se abrange toda e qualquer espécie de bebida ou se refere apenas às bebidas industrializadas que não recebam qualquer tipo de preparo no estabelecimento.

5. Relaciona as bebidas comercializadas em seu restaurante e expressa seu entendimento de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/PE é aplicável às bebidas preparadas em seu estabelecimento, excluindo do benefício as demais bebidas por ele revendidas, tais como bebida alcoólica, refrigerante, vinho, água, dentre outras.

6. Diante do exposto, questiona se “as bebidas preparadas e fornecidas pela Consulente: 

i) Suco natural de laranja; 

ii)
Soda; 

iii) Chá e 

iv) Lemonade, estão incluídas no benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no
art. 1º, Anexo 5, do RICMS/PE (Decreto nº 44.650/17), combinado com o Convênio ICMS nº 91/2012?"

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 6 de abril de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito à abrangência do termo “fornecimento de refeições” condo no artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/PE relativo ao beneficio de base de cálculo reduzida, bem como se a inaplicabilidade prevista no § 1º do mencionado artigo alcança toda e qualquer bebida ou somente àquelas comercializadas pela Consulente que não recebam qualquer tipo de preparo no estabelecimento.

9. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/PE está baseado no Convênio ICMS 91/2012. Vejamos:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições
estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.(grifos nossos)

Decreto nº 44.650, DE 2017

ANEXO 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o prazo, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.

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§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.(grifos nossos)

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10. De fato, o termo “fornecimento de refeições” abrange além dos alimentos, as bebidas fornecidas pela Consulente.

Por sua vez, o § 1º do artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/PE dispõe que o benefício de redução de base de cálculo não se aplica ao fornecimento de bebidas, sem especificar o tipo de bebida. Não se pode excluir da fruição de um benefício as mercadorias que originalmente não estejam a ele sujeito, o que comprova que as bebidas de qualquer espécie estão incluídas no conceito de refeições. O mencionado § 1º ao prescrever que a fruição deste benefício não se aplica às bebidas, é porque quis excluir deste benefício toda e qualquer bebida fornecida no estabelecimento, independentemente de ser preparada ou não no estabelecimento. Este dispositivo legal não diz em nenhum momento que as bebidas excluídas do beneficio são somente aquelas que não são preparadas no estabelecimento. O próprio Convênio ICMS 91/2012 corrobora com este entendimento em sua cláusula primeira ao excetuar da fruição do benefício a saída ou o fornecimento de bebidas em qualquer das hipóteses.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo 5 do RICMS/PE relativo ao fornecimento de refeições em restaurantes, bares lanchonetes e estabelecimento similares não se aplica ao fornecimento de bebidas de qualquer espécie, por força do disposto no § 1º do mencionado artigo, independente de a bebida ser preparada ou não no estabelecimento da Consulente.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias