Consulta Nº 69 DE 02/05/2017


 


Baterias classificadas na NCM 8507.20.10 – Uso em veículo automotor – sujeição ao regime de substituição tributário.


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I – Relatório.

A empresa, após informar que tem por atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), e secundárias (i) o comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7/06), e (ii) comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificado anteriormente (CNAE 4689-3/99), formalizou a seguinte;

Consulta:

Como se comporta no Estado do Rio de Janeiro o ICMS na compra e venda das baterias “Log Mono”, classificadas no código NCM 8507.20.10, considerando que as mesmas serão utilizadas em carros de golfe, plataformas elevatórias, carros rebocadores e máquinas de lavar pisos?

Destaca a consulente que o item 7 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS fala em autopeças, e afirma que as baterias “Log Mono” não são autopeças.  Logo, entende a mesma que não há ICMS-ST, conforme cláusula primeira, § 1º, do Protocolo ICMS 97/10 e Protocolo ICMS 41/08.  Em vista do exposto, aguarda uma resposta com o devido embasamento legal.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/05), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 07/08), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 58).

II – Análise e Fundamentação.

De acordo com o que foi relatado, a bateria “Log Mono” objeto da consulta, classificada no código NCM 8507.20.10, é utilizada em carros de golfe, plataformas elevatórias, carros rebocadores, bem como em máquinas de lavar pisos.

Carro de golfe é utilizado no transporte dos itens necessários à prática do esporte.  Trata-se, portanto, de um carro especialmente projetado e adequado para o transporte dos equipamentos e acessórios inerentes àquela modalidade esportiva.  Entende-se por veículo automotor “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas”.

Logo, o carro de golfe onde a bateria é utilizada é um veículo automotor com suas finalidades específicas.  O mesmo se pode falar de plataforma elevatória e carro rebocador - isto é, são veículos automotores projetados para movimentar e transportar cargas de modo e tipo específicos.

III – Resposta:

Pelas razões acima, concluímos que o entendimento da consulente não está correto, pois as baterias que comercializa, classificadas no código NCM 8507.20.10, são utilizadas em veículos automotores, estão enquadradas no subitem 7.99 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, e, portanto, são produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 02 de maio de 2.017.