Consulta Nº 71 DE 29/05/2017


 


Decreto n.º 42.649/10 – benefício fiscal para produtos de informática e eletroeletrônicos classificados em determinas posições da NCM e eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único do Decreto. Definição e alcance do termo produtos de informática. Itens questionados não são produtos de informática e não estão abrangidos pelo benefício.


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Em primeira análise, o processo foi encaminhado em diligência à Inspetoria que o contribuite apresentasse as NCM dos produtos questionados. À fl. 44 o mesmo é novamente remetido a essa coordenação.

III – RESPOSTA

O Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, concede o benefício de crédito presumido para empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realize operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados.

Em consulta tributária realizada em 2014, por meio do processo E-04-007-809-2014, foi questionada a abrangência do referido decreto, e da resposta fornecida extraímos o seguinte trecho:

“Em linha com o conceito fixado por meio do referido Parecer Normativo nº 02/2015, o qual, para os efeitos de aplicação do benefício disciplinado pelo Decreto nº 42.649/10, vincula o conceito de eletroeletrônico ao equipamento projetado para uso em residências, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial, dispõe o dicionário de português:

Significado de Eletroeletrônico

Sm (eletro+eletrônico) Aparelho eletrônico doméstico, como televisor, videocassete, aparelho de som. Adj Que se refere aos eletroeletrônicos (grifo não existente no original)

Dessa forma, a partir de uma interpretação literal e estrita, como deve ser aquela aplicada às regras que excepcionam a tributação, e considerando, ainda, o contexto e objetivos do mencionado Decreto nº 42.649/10, o qual confere benefício também aos “produtos de informática”, entendo que o aludido ato somente se aplica ao “eletroeletrônico” projetado para uso em residências”.

Pelo trecho acima, fica claro o entendimento de que os produtos abrangidos pelo benefício são aqueles que consistem em eletroeletrônicos para uso em residências, e no caso de produtos de informática estariam englobados, basicamente, os computadores domésticos.

Os produtos apresentados pela Consulente, em sua maioria cabos (de rede, telefônicos, vídeo, conectores etc), bem como baterias, não consistem em eletroeletrônicos e não estão abrangidos nos produtos de informática a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.649/10, apesar de estarem classificados no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Na verdade, esses itens consistem em meros acessórios para os produtos de informática. 

Assim, não estão englobados pelo benefício do Decreto nº 42.649/10.

C.C.J.T., em  29 de maio de 2017.