Consulta Nº 73 DE 07/06/2017


 


Escrituração fiscal digital – SPED – Escrituração da NF-e


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta formulada pelo estabelecimento empresarial (composto por sede e filiais que possuem Classificação Nacional de Atividade Econômica “22.11-1-00 – Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar”), acerca da escrituração fiscal digital.

A consulente afirma na inicial que está obrigada a transmitir SPED e arquivos digitais contendo informações sobre todas as operações realizadas. Menciona o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, e expõe que “o contribuinte apenas pode circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.

Alega a consulente que o regulamento do ICMS é omisso acerca do momento de escrituração da NFe, citando o inciso I do §1º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/09, e concluindo que “o SPED conterá a totalidade de informações econômica-fiscais ocorridas no mês anterior, tendo por base todas as operações em que ocorreram entrada e saída de mercadorias”. Ademais, informa que o referido normativo não indica “se o contribuinte deve considerar a data de emissão da NF ou a data de autorização de uso emitida pela SEFAZ-RJ”. Infere, em seguida: “considerando que somente após a autorização de uso da Nfe as mercadorias podem circular, parece-nos prudente considerar essa data – momento da autorização de uso da NFe – como sendo a data a ser utilizada para fins do SPED”.

Por fim, segundo o contribuinte, por não haver expressa previsão normativa quanto à data a ser utilizada na escrituração, consulta:

“Na escrituração fiscal - SPED - o contribuinte deve considerar a data de emissão da NFe ou a data em que a NFe é autorizada ao uso pela SEFAZ”?

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/08), com cópia da 62ª alteração e consolidação do contrato social, ata de reunião extraordinária (fls. 09/15), da procuração e documento de identificação (fls. 16/18), além das cópias do DARJ, DIP e comprovante de transação bancária referentes à Taxa de Serviços estadual (fls. 19/20) e cópia dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral (fls.21/23).

Consta dos autos manifestação da Sra. Auditor Fiscal Chefe no sentido de que “encontram-se abertos 05 ações fiscais, tratando-se de análise de aproveitamento de crédito extemporâneo, regime especial e consulta, logo procedimentos fiscais esses, s.m.j. sem correlação com o objeto da presente consulta”, ratificado pelo Sr. Auditor Fiscal Subchefe em fls. 27. Posteriormente, foi remetido para esta coordenação de consultas (fl. 28).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/2016, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.

As soluções de consulta não convalidam regimes, interpretações, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, não sendo o instrumento correto para requisição de reconhecimento de benefício fiscal afirmando sua legitimidade.

Desta forma, passemos a discorrer acerca dos elementos constantes da consulta.  Primeiramente, destaca-se que as obrigações acessórias a que se submete o contribuinte devem refletir a obrigação principal. Além disso, nos termos do artigo 471 da Lei nº 2.657/96, os contribuintes deverão, em relação a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem e manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas. Ademais, os lançamentos fiscais deverão ser efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.

Em consonância com o exposto, observe que o inciso I do artigo 3.º da Lei 2.657/96, dispõe que o fato gerador do ICMS ocorre "na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". Assim, a escrituração do documento fiscal deve refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento).

Adicionalmente, conforme o disposto nos artigos 6º e 2º, respectivamente, do Anexo I do Livro VI do RICMS ICMS, “a NFe é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador”, e deverá ser emitida pelo contribuinte antes de iniciada a saída da mercadoria. Para emissão de NFe, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ, e a mesma somente será considerada emitida após a sua autorização de uso. Observe o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, com destaque para cláusulas quarta:

Cláusula quarta - O arquivo digital da NFe só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFe, nos termos da cláusula sexta.

[...]

§ 3º - A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFe;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Logo, é pressuposto à existência da NFe sua prévia autorização de emissão pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido livro no mês da ocorrência do fato gerador.

Quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observe o Anexo III do Livro VI do RICMS RJ, assim como o Anexo VII da Parte II da Resolução nº 720/14. Destaque-se que, a EFD ICMS/IPI compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. Ademais, o arquivo digital da EFD ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no artigo 6º do mesmo Anexo e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis do período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Registre-se, ainda, de acordo com o artigo 4º do Anexo III do Livro VI do RICMS RJ, que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS/IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Por fim, para geração de arquivos da EFD ICMS/IPI o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED. Adicionalmente, observe as normas relativas à matéria em epígrafe, tais como os Ajustes SINIEF nº 7/05 e nº 2/09, o Livro VI do RICMS RJ e os Anexos II e VII da Resolução nº 720/14.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto acima, o contribuinte deve observar a data de ocorrência do fato gerador para fins de escrituração fiscal digital da NFe.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário – AFE 12, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 07 de junho de 2017.