Escrituração fiscal digital – SPED – Escrituração da NF-e
Trata a presente consulta formulada pelo estabelecimento empresarial (composto por sede e filiais que possuem Classificação Nacional de Atividade Econômica “22.11-1-00 – Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar”), acerca da escrituração fiscal digital.
A consulente afirma na inicial que está obrigada a transmitir SPED e arquivos digitais contendo informações sobre todas as operações realizadas. Menciona o artigo 6º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e a Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, e expõe que “o contribuinte apenas pode circular suas mercadorias com a autorização digital da SEFAZ..., sendo certo que o documento fiscal (NF) apenas tem validade após referida validação”.
Alega a consulente que o regulamento do ICMS é omisso acerca do momento de escrituração da NFe, citando o inciso I do §1º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/09, e concluindo que “o SPED conterá a totalidade de informações econômica-fiscais ocorridas no mês anterior, tendo por base todas as operações em que ocorreram entrada e saída de mercadorias”. Ademais, informa que o referido normativo não indica “se o contribuinte deve considerar a data de emissão da NF ou a data de autorização de uso emitida pela SEFAZ-RJ”. Infere, em seguida: “considerando que somente após a autorização de uso da Nfe as mercadorias podem circular, parece-nos prudente considerar essa data – momento da autorização de uso da NFe – como sendo a data a ser utilizada para fins do SPED”.
Por fim, segundo o contribuinte, por não haver expressa previsão normativa quanto à data a ser utilizada na escrituração, consulta:
“Na escrituração fiscal - SPED - o contribuinte deve considerar a data de emissão da NFe ou a data em que a NFe é autorizada ao uso pela SEFAZ”?
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/08), com cópia da 62ª alteração e consolidação do contrato social, ata de reunião extraordinária (fls. 09/15), da procuração e documento de identificação (fls. 16/18), além das cópias do DARJ, DIP e comprovante de transação bancária referentes à Taxa de Serviços estadual (fls. 19/20) e cópia dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral (fls.21/23).
Consta dos autos manifestação da Sra. Auditor Fiscal Chefe no sentido de que “encontram-se abertos 05 ações fiscais, tratando-se de análise de aproveitamento de crédito extemporâneo, regime especial e consulta, logo procedimentos fiscais esses, s.m.j. sem correlação com o objeto da presente consulta”, ratificado pelo Sr. Auditor Fiscal Subchefe em fls. 27. Posteriormente, foi remetido para esta coordenação de consultas (fl. 28).
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/2016, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.
As soluções de consulta não convalidam regimes, interpretações, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, não sendo o instrumento correto para requisição de reconhecimento de benefício fiscal afirmando sua legitimidade.
Desta forma, passemos a discorrer acerca dos elementos constantes da consulta. Primeiramente, destaca-se que as obrigações acessórias a que se submete o contribuinte devem refletir a obrigação principal. Além disso, nos termos do artigo 471 da Lei nº 2.657/96, os contribuintes deverão, em relação a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem e manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas. Ademais, os lançamentos fiscais deverão ser efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.
Em consonância com o exposto, observe que o inciso I do artigo 3.º da Lei 2.657/96, dispõe que o fato gerador do ICMS ocorre "na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". Assim, a escrituração do documento fiscal deve refletir o aspecto temporal do fato gerador do imposto, que ocorre no momento da SAÍDA da mercadoria do estabelecimento. Ou seja, a escrituração do documento fiscal deve refletir a data da ocorrência do fato gerador (saída da mercadoria do estabelecimento).
Adicionalmente, conforme o disposto nos artigos 6º e 2º, respectivamente, do Anexo I do Livro VI do RICMS ICMS, “a NFe é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador”, e deverá ser emitida pelo contribuinte antes de iniciada a saída da mercadoria. Para emissão de NFe, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ, e a mesma somente será considerada emitida após a sua autorização de uso. Observe o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, com destaque para cláusulas quarta:
Cláusula quarta - O arquivo digital da NFe só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFe, nos termos da cláusula sexta.
[...]
§ 3º - A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFe;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Logo, é pressuposto à existência da NFe sua prévia autorização de emissão pelo Fisco. Então, no caso de Nota Fiscal emitida em determinado mês, cuja saída da mercadoria ocorra no mês seguinte (que corresponde à data da ocorrência do fato gerador do imposto), esta deve ser escriturada no devido livro no mês da ocorrência do fato gerador.
Quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observe o Anexo III do Livro VI do RICMS RJ, assim como o Anexo VII da Parte II da Resolução nº 720/14. Destaque-se que, a EFD ICMS/IPI compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. Ademais, o arquivo digital da EFD ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no artigo 6º do mesmo Anexo e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis do período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Registre-se, ainda, de acordo com o artigo 4º do Anexo III do Livro VI do RICMS RJ, que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS/IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Por fim, para geração de arquivos da EFD ICMS/IPI o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED. Adicionalmente, observe as normas relativas à matéria em epígrafe, tais como os Ajustes SINIEF nº 7/05 e nº 2/09, o Livro VI do RICMS RJ e os Anexos II e VII da Resolução nº 720/14.
Considerando o exposto acima, o contribuinte deve observar a data de ocorrência do fato gerador para fins de escrituração fiscal digital da NFe.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário – AFE 12, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 07 de junho de 2017.