Resolução de Consulta DLO Nº 18 DE 20/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 20 abr 2024


ICMS. Isenção. Art. 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017. Saída de produto hortifrutícola com embalagem para salvaguardar a qualidade da mercadoria.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 18/2024. PROCESSO N° 2024.000002690980-34. CONSULENTE: KUARÁ COMERCIAL E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0972125-80. 

EMENTA: ICMS. Isenção. Art. 5º do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017. Saída de produto hortifrutícola com embalagem para salvaguardar a qualidade da mercadoria.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Apesar de a saída das mercadorias de que trata o mencionado art. 5º do Anexo 7, inclusive quando embaladas, gozarem da isenção ali prevista, esta isenção não se aplica à operação de aquisição de embalagem que será utilizada para embalar as mencionadas mercadoria, devendo ainda ser observada a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da referida embalagem nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio varejista de hortifrutigranjeiros e possui como atividades secundárias o cultivo de laranja, uva, cítricos (exceto laranja) e manga, o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, envasamento, empacotamento sob contrato, entre outras.

2. Informa que "fruta fresca nacional, principal produto cultivado e comercializado pela consulente, consta entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção do imposto". Afirma ainda que "o item II do §2º do artigo 5 do anexo 7 do Regulamento do ICMS Pernambucano, deixa explicito que a isenção se aplica a mercadoria embalada, logo, as embalagens adquiridas, fazem parte fundamental do produto comercializado".

3. Indica que "Dentre os principais produtos adquiridos pela empresa para a execução das suas atividades são: Embalagem para uva (cumbuca) – NCM 3923.29.10; Sacolas plásticas – NCM 3923.21.90; e Caixas de papelão ondulado – NCM 4819.10.00;" ressaltando que "as mercadorias utilizadas para embalar as uvas comercializadas pela requerente são INDISPENSÁVEIS em razão de sua finalidade e importância".

4. Informa que "as embalagens tem a importante função para a durabilidade e segurança alimentar dos produtos, pois visam proteger e conservar as frutas, evitando a contaminação por micro-organismos, insetos, animais, metais, etc., além de manter sua integridade. Todas essas propriedades têm como objetivo final a segurança alimentar do consumidor. Portanto, quando a requerente adquire as cumbucas, as sacolas plásticas e as caixas de papelão, o faz visando comercializar produto efetivamente isento de ICMS (produto hortifrutícola embalado) e também salvaguardar a qualidade da mercadoria".

5. Por fim a empresa pergunta: "as embalagens adquiridas, por fazerem parte fundamental do produto comercializado pela consulente, gozam do mesmo beneficio fiscal da isenção do ICMS aplicados as frutas, uma vez que o dispositivo legal da isenção deixa explicito que a isenção se aplica a mercadoria embalada?"

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de março de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7, combinado com o Anexo 7-A, ambos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, que relaciona as hipóteses de isenção do ICMS no Estado de Pernambuco, a seguir descrito:

Anexo 7:

“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICMS 44/1975 e ICMS 7/1980.

.............................................................................

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:

..........................................................................................................................................................

II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (grifamos)

” Anexo 7-A (item 5):

"folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Lano-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã,
castanha, noz, pera e maçã" (grifamos)

8. A isenção prevista no caput do artigo 5º do anexo 7 combinada com o item 5 do anexo 7-A do RICMS/PE, apenas se aplica à fruta fresca ou em estado natural. No entanto no § 2º do mencionado artigo encontramos as disposições que ampliam esta isenção às situações concretas apresentadas pela Consulente, ou seja, a mercadoria pode estar embalada (inciso II do § 2º).

9. Especificamente à fruta embalada, o dispositivo não faz qualquer restrição que a embalagem seja de apresentação ou aquela necessária ao seu transporte, de sorte que os tipos de embalagens descrito pela Consulente se enquadra naquela prevista no inciso II do § 2º do artigo 5º do Anexo 7 do RICMS/PE.

10. No entanto a dúvida da consulente é se no momento da aquisição da embalagem o fornecedor da mencionada embalagem deve aplicar a isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do RICMS/PE, uma vez que a mesma será aplicadas para embalar mercadorias isentas. A resposta é não. A saída da mercadoria em estado natural, bem como nas condições previstas no mencionado dispositivo, incluída aí a mercadoria embalada é isenta, contudo a operação antecedente de aquisição de embalagem não goza desta isenção por falta de disposição normativa que conceda tal benefício. Inclusive, nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, é vedado o crédito relativo à entrada da embalagem tributada. Vejamos:

Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução. (grifo nosso)

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que, apesar de a saída das mercadorias de que trata o artigo 5º do Anexo 7, inclusive quando embaladas, gozarem da isenção ali prevista, esta isenção não se aplica à operação de aquisição de embalagem que será utilizada nas mencionadas mercadorias, devendo ainda ser observada a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal relativo à sua aquisição nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária