ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS – SUJEIÇÃO AO ICMS – Configura fato gerador de ICMS o fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos de propriedade de terceiros, garantido ao contribuinte o direito de se creditar do imposto relativo a eventual energia elétrica adquirida para revenda, nos exatos limites da quantidade revendida, bem como do imposto relativo ao ativo imobilizado empregado, na forma da legislação.
PTA Nº : 45.000042271-40
CONSULENTE : Posto Jr Faisão IV Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
ORIGEM : Ipatinga – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuante no setor de combustíveis, informa que instalou em seu estabelecimento usina geradora de energia fotovoltaica, cuja produção é repassada à Cemig via inversor e compensada com o consumo do estabelecimento ao final do mês.
Aduz que é esta a atual formatação do negócio (situação 1) e que o controle das remessas e do consumo de energia é feito por meio dos relógios medidores da Cemig e demonstrado nas notas fiscais por esta emitidas.
Acrescenta que, tendo enxergado potencial mercadológico, adquiriu acumuladores de energia, com os quais pretende, após instalados, abastecer os veículos elétricos de seus clientes, cobrando por este serviço. Nessa primeira hipótese, os acumuladores receberiam energia do padrão Cemig, com a mesma compensação atualmente realizada, mês a mês (situação 2).
Afirma que também pretende expandir a capacidade instalada de geração de sua usina fotovoltaica, hipótese em que: a) a energia gerada não seria direcionada para a Cemig, ao menos a princípio, mas remetida diretamente aos acumuladores, para abastecimento de carros elétricos; b) eventual excesso de energia (acumuladores carregados e sem demanda de clientes) será remetido à Cemig (situação 3).
Argumenta que, segundo normativos da Aneel sobre o fornecimento de energia elétrica, nos casos retrocitados, incidiria ISSQN, e não ICMS. Sustenta, também, não encontrar na legislação tributária hipótese de incidência de ICMS nos casos narrados.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Há incidência de ICMS nas operações mencionadas?
2 – Em caso positivo, qual o embasamento legal?
3 – Em caso positivo, qual a metodologia de apuração do referido tributo?
RESPOSTA:
De início, importa esclarecer que, para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, de modo que o seu fornecimento está sujeito ao ICMS e não ao ISSQN.
Neste sentido, conforme assentado por esta Diretoria na Consulta de Contribuintes nº 116/2024, naquilo que se refere ao ICMS, cada negócio jurídico que represente alienação e aquisição de energia elétrica, ou seja, do qual decorra transmissão de direitos relativos a determinada quantidade, é passível de ser alcançado pela incidência do imposto.
É dizer, a saída de energia elétrica corresponde à circulação jurídica de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Desse modo, o fato gerador do tributo pode ocorrer a cada saída da energia elétrica promovida por qualquer estabelecimento ao longo da sua cadeia econômica de circulação.
A esse respeito, cabe lembrar que, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 3 – Há incidência de ICMS nas três situações mencionadas pela consulente.
Conforme assentado em preliminares, para fins da legislação tributária, a energia elétrica é considerada mercadoria, de modo que seu fornecimento está sujeito ao ICMS, nos termos do inciso I do art. 2º do RICMS/2023.
Adentrando especificamente nas operações mencionadas pela consulente, tem-se que a saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador (caso da consulente) destinada a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica (caso da Cemig) está abarcada pelo diferimento do item 32 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, devendo o contribuinte emitir, mensalmente, NF-e, conforme o inciso II do art. 68 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, nos termos da Consulta de Contribuinte nº 212/2023.
Noutro giro, no tocante às situações 2 e 3, mencionadas pela consulente, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, para abastecimento de veículos automotores, está sujeito à incidência do ICMS, pela alíquota modal (18%), ante a ausência de previsão de alíquota específica.
Com efeito, a própria Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, mencionada pela consulente, por meio do inciso XV do seu art. 2º, define a recarga de veículo elétrico como o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico.
Desse modo, a interpretação é inequívoca de que a recarga de veículo elétrico de propriedade de terceiros, como no caso concreto, configura circulação de mercadoria, operação sujeita ao ICMS.
No tocante à apuração do imposto, destaque-se que é garantido ao contribuinte o direito ao creditamento relativo ao imposto destacado em eventual aquisição de energia elétrica, na exata quantidade da energia revendida ao consumidor final, bem como ao creditamento relativo ao ativo imobilizado (acumuladores de carga, por exemplo), na forma da legislação (§ 1º do art. 31 do RICMS/2023).
Ressalve-se que, no cenário da situação 3, em que a energia fornecida ao consumidor final advém da energia gerada pelo próprio contribuinte, só há direito ao creditamento relativo ao ativo imobilizado (eis que não houve aquisição de energia para revenda), igualmente na forma da retrocitada legislação.
Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 32 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 - inciso II do art. 68 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 |