Consulta de Contribuinte Nº 37 DE 12/02/2025


 


CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA – Consulta declarada parcialmente inepta, com fundamento no art. 43, inciso II do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem. ICMS – PRODUTOR RURAL – RESSARCIMENTO – Os subitens 28.1 e 29.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023 não obrigam, mas sim condicionam a transferência ao ressarcimento, sendo uma faculdade do destinatário, a qual deve ser exercida caso haja interesse no aproveitamento do crédito. Todavia, tal ressarcimento não necessariamente deve ocorrer em pecúnia, sendo cabível também sua realização por meio de mercadorias ou serviços.


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PTA Nº : 45.000040597-43

CONSULENTE : Gabriel Jorge Junqueira Franco

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 0113-0/00 – Cultivo de cana-de-açúcar

ORIGEM : Itapagipe – MG

EXPOSIÇÃO:

O consulente, inscrito no cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), informa que realiza as atividades de cultivo de cana-de-açúcar, soja e amendoim em suas propriedades rurais e comercializa seus produtos internamente junto a usinas, cooperativas e agroindústrias, bem como afirma que tais operações são beneficiadas por isenção, conforme o art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Aduz que, por meio da Consulta de Contribuinte nº 082/2024, obteve a confirmação de que fará jus ao crédito presumido previsto no inciso III do § 1° do mencionado art. 294, quando realizar vendas destinadas a cooperativa, estabelecimento industrial ou exportador, ainda que tais operações estejam amparadas pela isenção concedida nos termos do art. 294 em comento.

Alega, entretanto, ainda possuir dúvidas quanto ao alcance do tratamento tributário.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Existe algum instrumento na legislação atual que impossibilite, vede ou restrinja o direito ao referido crédito presumido?

2 – O aproveitamento desse crédito presumido pode gerar algum débito ao PRPF que hoje ele não possui?

3 – O PRPF terá algum ônus caso opte pelo crédito presumido?

4 – O adquirente das mercadorias comercializadas pelo PRPF pode se negar a receber e pagar o crédito ao produtor? O produtor poderá exigir que o adquirente receba e pague pelo crédito?

RESPOSTA:

1 – Conforme disposição contida nos inciso II do art. 43 do Regulamento de Processo Administrativo Tributário (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta em relação ao questionamento 1 por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, deixando a referida de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de mera orientação, tendo como premissa as operações do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física em caráter geral, as condições para aproveitamento e transferência do crédito presumido, a que se refere o inciso III do § 1º do art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, são aquelas previstas nos subitens 28.1 e 29.1 dos itens, respectivamente, 28 e 29, ambos da Parte 1 do Anexo IV do citado Regulamento.

Cabe lembrar que o ressarcimento que condiciona a transferência do crédito presumido aludido deve ser informado em nota fiscal, segundo impõe os subitens 28.2 e 29.2 dos itens acima apontados.

2 e 3 – O crédito presumido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 somente se presta à transferência ao destinatário mediante ressarcimento, sendo inapto, por si só, a gerar ônus ao produtor rural.

Nada obstante, eventual transferência sem que haja a observância das obrigações impostas pela legislação pode ensejar responsabilidade tributária solidária relativa à obrigação inadimplida, em razão da apropriação pelo destinatário do dito montante, conforme determina o inciso XX do art. 25 do RICMS/2023.

4 – Os subitens 28.1 e 29.1 supracitados não obrigam, mas sim condicionam a transferência ao ressarcimento, sendo uma faculdade do destinatário, a qual deve ser exercida caso haja interesse no aproveitamento do crédito.

Todavia, tal ressarcimento não necessariamente deve ocorrer em pecúnia, sendo cabível também sua realização por meio de mercadorias ou serviços.

O esquema a seguir exemplifica esta operação, no que tange à sua demonstração em nota fiscal, independentemente da forma de ressarcimento:

Valor da operação R$ 1.000,00
Operação isenta - alíquota aplicável 0%
Valor do crédito presumido R$ 24,00
Crédito a ser apropriado pelo industrial R$ 24,00
Valor a ser pago pelo industrial ao produtor R$ 1.024,00

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 12 de fevereiro de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso III do § 1º do art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2023