Consulta de Contribuinte Nº 38 DE 12/02/2025


 


CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA – Consulta declarada parcialmente inepta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008. ICMS – ISENÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – A Tusd, quando cobrada do destinatário da energia elétrica, compõe a base de cálculo do ICMS, pelo que o respectivo valor suportará a tributação de forma equivalente ao valor da mercadoria considerado isoladamente.


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PTA Nº: 45.000040410-03

CONSULENTE : Cemig Distribuição S/A

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 3514-0/00 – Distribuição de energia elétrica

ORIGEM : Belo Horizonte – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa atuar neste estado como distribuidora de energia elétrica e relata que, em certas hipóteses, pessoa jurídica geradora de energia elétrica integrante de seu mesmo grupo econômico realiza operações amparadas pela isenção, mas que, em relação a essas saídas, ainda cobra a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd).

Cita, como exemplo dessas operações isentas, as hipóteses dos itens 168 e 172 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023). Na oportunidade, entende que as referidas disposições isentivas não acobertam a Tusd.

Referencia as Consultas de Contribuinte nos 234/2005, 240/2008, 019/2010 e 099/2016, cujos conteúdos consignam o entendimento de que deve ser aplicado à tarifa em estudo o mesmo tratamento tributário aplicável à energia negociada.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas vendas de energia amparadas pelas isenções previstas nos itens 168 e 172 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, as faturas referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição devem ser emitidas também com amparo das referidas isenções e, portanto, não tributadas pelo ICMS?

2 – Se sim, esse entendimento seria aplicável em qualquer situação na qual se verifica benefício fiscal em relação ao ICMS no que tange à venda de energia elétrica?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, considerando os questionamentos relativos aos itens 168 e 172 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, cumpre apontar que a resposta a esta consulta se aterá aos casos em que a Tusd é recebida ou debitada do consumidor da energia elétrica e, por isso, compõe o preço final da operação. Quaisquer outras situações alheias a este cenário não são atendidas pelo raciocínio ora apresentado e requerem consulta própria e individualizada.

Feito esse esclarecimento, passar-se-á a responder os questionamentos.

Em se tratando de operação tributada, a Tusd comporá a base de cálculo do imposto sempre que figurar como parcela cobrada do consumidor da energia elétrica, em linha com o que dispõe o inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, tendo em vista se tratar de parcela inerente à operação de saída de energia elétrica e que, no fim, comporá o preço final suportado pelo usuário ligado à rede de distribuição.

Dada essa premissa, o valor relativo à tarifa sofrerá repercussão da tributação na proporção em que se aplicar eventual benefício fiscal. Por exemplo, em casos de isenção parcial, a Tusd sustenta a tributação na mesma medida que o valor relativo à energia elétrica, uma vez que ambos são componentes da base de cálculo do ICMS.

De outra banda, o negócio jurídico do qual decorre a cobrança da Tusd, por si só, não corresponde à hipótese de incidência do ICMS. Isto é, uma vez não tributada a operação que destina a consumidor energia elétrica, a Tusd regularmente cobrada deste pela Distribuidora não implicará qualquer recolhimento do tributo em questão.

Nada obstante, é de se lembrar, que as isenções podem se limitar conforme dispuser o legislador, mostrando-se possível que parcela do valor sujeito à tributação seja excluída dos respectivos efeitos.

2 – Nos termos do caput do art. 37 c/c inciso II do art. 43, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/2008), a consulta deverá descrever completa e exatamente o fato que lhe deu origem.

A consulente, ao questionar situação genérica, relativa a qualquer benefício fiscal de ICMS em operação com energia elétrica, falha em descrever exaustivamente sua dúvida, o que impossibilita o processo de resposta da presente Diretoria, razão pela qual entende-se pela inépcia parcial da consulta, no que se refere a este questionamento.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 12 de fevereiro de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do art. 19 do RICMS/2023
- item 168 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023
- item 172 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023