Consulta de Contribuinte Nº 41 DE 12/02/2025


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.


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PTA Nº : 45.000042245-82

CONSULENTE : SMC Automação do Brasil Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2829-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

ORIGEM : São Bernardo do Campo – SP

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que se dedica, dentre outras atividades, à industrialização, importação e comercialização no atacado de equipamentos pneumáticos, hidráulicos, bem como suas partes e peças, com foco exclusivo no fornecimento de produtos eletropneumáticos, de vácuo, de instrumentação e outros, os quais são aplicados, exclusivamente, na automação industrial de empresas (processo produtivo).

Ressalta que seus clientes são empresas industriais de diversos segmentos que adquirem as soluções/produtos para aplicação na automação industrial (ativo imobilizado/uso e consumo), bem como empresas comerciais que comercializam referidos produtos para as indústrias (revenda para indústrias).

Exemplifica citando os seguintes produtos:

a) DMK12P-23: Conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00;

b) CDJ2B10-15Z-B*BR: Cilindro pneumático de dupla ação, movimento retilíneo, diâmetro do pistão de 10mm e curso de 15mm. Acionado por ar comprimido, para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10;

c) AS2200-02: Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, com conexão com roscas de ¼, sendo sua entrada com rosca interna e saída com rosca externa – NCM 8481.10.00.

Destaca que para a indústria automobilística, por exemplo, fornece produtos pneumáticos que visam automatizar as linhas de produção destas empresas, de modo a garantir a continuidade da operação, aumentar a produção de forma eficiente e operar em temperaturas extremas e ambientes de solda.

Logo, considerando que as NCM das mercadorias que comercializa estão listadas na Parte II do Anexo VII do RICMS/2023 (NCM 7412 – item 65 do segmento de materiais de construção e congêneres; NCM 8412.31.10 – item 91 do segmento autopeças e NCM 8481.10.00 – item 46 do segmento autopeças), questiona sobre a interpretação do estado em relação à não aplicação do regime de substituição tributária para os produtos fabricados/importados pela consulente, considerando que estes são destinados, exclusivamente, para aplicação em automação industrial, não se destinando à utilização no segmento de construção civil e autopeças.

Afirma que o seu entendimento é o de que, em razão dos produtos não serem passíveis de utilização nos segmentos de construção civil e/ou autopeças, em razão da sua tecnologia e especificidade, não se sujeitam à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, consubstanciado no parágrafo único do art. 12 e caput do art. 73, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.

Indica as Consultas de Contribuinte nos 160/2019, 100/2024 e 121/2024 para corroborar o seu entendimento de inaplicabilidade da substituição tributária, tendo em vista que as mercadorias vendidas não possuem a sua finalidade vinculada ao respectivo segmento descrito na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, quais sejam os de autopeças e de construção civil.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que não é aplicável o regime de substituição tributária do ICMS nas operações de venda para clientes localizados em Minas Gerais dos produtos descritos na exposição, pois em todos os casos os produtos foram concebidos para uso exclusivo no segmento de automação industrial?

2 – Não estando correta essa interpretação, qual o tratamento tributário a ser dispensado nas operações, com o fundamento legal respectivo?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 – A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023; integrar a respectiva descrição; e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Insta salientar que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Cabe ressaltar, todavia, que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

Logo, considerando a premissa indicada pela consulente, de que os produtos (DMK12P-23: Conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00; CDJ2B10-15Z-B*BR: Cilindro pneumático de dupla ação, movimento retilíneo, diâmetro do pistão de 10mm e curso de 15mm. Acionado por ar comprimido, para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10; AS2200-02: Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, com conexão com roscas de ¼, sendo sua entrada com rosca interna e saída com rosca externa – NCM 8481.10.00) são destinados, exclusivamente, para aplicação em automação industrial e não são passíveis de utilização no segmento de construção civil e autopeças, tendo em vista a sua especificidade, está correto o entendimento de não aplicação do regime de substituição tributária a estes.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 12 de fevereiro de 2025.

Assessor: Mellissa Freitas Ribeiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023