Nota Fiscal/fornecimento de gás – Leiaute: permitida alterações nos termos do RICMS/00.
A empresa, concessionária de serviço público de distribuição de gás natural canalizado informa na inicial que pretende alterar o leiaute da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás - NFFG, a fim de que o documento passe a apresentar um melhor conteúdo informativo e visual a seus clientes.
Esclarece a consulente que as alterações a serem promovidas no formato do documento fiscal que emite visam, resumidamente, torná-la mais atrativa ao cliente e melhorar a comunicação com o mesmo.
Entretanto, a consulente se reporta ao artigo 42 do Anexo I, Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, onde está disposto que a NFFG deve conter, no mínimo (grifado), as indicações listadas em seus incisos I a XII, além de, no § 2º, constar previsão acerca do tamanho mínimo.
Por outro lado, aponta que o § 1º, incisos I a VII, artigo 5º, do Livro VI, do RICMS/00, aplicável à NFFG, elenca uma série de alterações que o documento fiscal pode vir a sofrer, sem que o mesmo tenha a sua configuração, para efeitos fiscais, efetivamente modificada.
Observa a consulente que as alterações que pretende adotar no leiaute da NFFG, conforme modelo apresentado e anexado às fls. 08/09, contêm caráter estritamente visual, objetivando melhorar a comunicação com os consumidores, acrescentando que as informações de cunho fiscal permanecerão totalmente íntegras, permitindo à fiscalização o pleno controle acerca do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Assim, entende a consulente que as alterações pretendidas no leiaute da NFFG preservam as indicações mínimas estabelecidas no citado artigo 42, Anexo I, Livro VI, do RICMS/00, estando ao mesmo tempo amoldadas às inserções e adaptações permitidas pelo também referido § 1º, incisos I a VII, do artigo 5º, Livro VI, do RICMS/00.
Isto posto, Consulta:
O anexo modelo de NFFG que a consulente pretende passar a adotar nas operações de saídas de gás natural encontra-se em conformidade com os padrões e especificidades previstos no artigo 42, Anexo I, Livro VI, do RICMS/00, de modo a não ensejar à consulente qualquer penalidade de cunho formal em razão do formato ou leiaute do respectivo documento fiscal?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 11), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 13/27), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 29).
II – Análise, Fundamentação e Resposta:
A empresa consulente já indicou o § 1º, incisos I a VII, do artigo 5º do Livro VI, do RICMS/00 que permite modificações, e estabelece as condições para sua execução, nas indicações da Nota Fiscal/Conta de Gás (NFFG) estabelecidas no artigo 42 do Anexo I do mesmo Livro, legislação de referência que rege inteiramente a matéria.
No tocante aos modelos propostos e anexados às fls. 08/09, neles não constam a íntegra das indicações estabelecidas no mencionado artigo 42 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, com as inovações pretendidas, o que impede a esta Coordenadoria afirmar de forma conclusiva se os mesmos estão ou não em conformidade com os padrões estabelecidos e especificidades previstos no RICMS/00.
Cabe nos apenas acrescentar que, caso a empresa tenha optado por emitir a Nota Fiscal/Conta de Gás em uma única via por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, devendo ser impressa na 1ª via do documento fiscal a chave de codificação digital, conforme previsto no § 1º do artigo 5º do citado Anexo.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 23 de junho de 2.017.