Consulta SEFA Nº 35 DE 06/04/2017


 


ICMS. Bolsas E Mochilas Esportivas. Substituição Tributária. Inaplicabilidade.


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A consulente, estabelecida em território paulista e cadastrada como substituta tributária no Paraná, com a atividade de comércio atacadista de calçados e materiais esportivos, tem dúvidas se as operações com bolsas e mochilas, utilizadas para o transporte de artigos esportivos, classificadas, respectivamente, nos códigos 4202.19.00 e 4202.99.00 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, quando destinados a revendedores paranaenses.

Expõe que tem efetuado a retenção do imposto, porém entende que os citados produtos não se enquadram na descrição da posição 4 do art. 141 do Anexo X do RICMS, "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes", com o argumento de que as mercadorias por ela denominadas comercialmente de bolsas e mochilas esportivas não se caracterizam como artigos de papelaria, pois não têm por finalidade acondicionar documentos e tampouco se destinam ao uso estudantil.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, registre-se que para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.

Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, pela Lei Complementar n° 147/2014, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, que passou a especificar os segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.

Nos termos da referida lei complementar, a substituição tributária pode alcançar malas, que o Convênio ICMS 92/2015 agrupou no segmento produtos de papelaria, identificando, dentre o gênero malas, "as maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes". Nesses mesmos termos dispõe o item 4 do art. 32 do Anexo X do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 32. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):

ITEM  

CEST  

NCM/SH  

DESCRIÇÃO

[...]  

     

4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes


Transcreve-se, também, excertos da Tabela NCM relativamente às classificações fiscais mencionadas no referido item 4:

NCM  

DESCRIÇÃO

42.02  

Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

4202.1  

- Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:

4202.11.00  

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.12  

-- -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

4202.12.10  

De plástico

4202.12.20  

De matérias têxteis

4202.19.00  

-- Outros

[...]  

 

4202.9  

- Outros:

4202.91.00  

-- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

4202.92.00  

-- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

4202.99.00  

-- Outros


Expõe-se que a expressão "artefatos semelhantes" compreende produtos inseridos nos códigos NCM citados, similares a malas e maletas, quando utilizados com a finalidade indicada, qual seja a de acomodar documentos e transportar material escolar.

Posto isso, conclui-se que, na hipótese de as bolsas e mochilas não terem sido desenvolvidas para armazenar e transportar documentos e materiais escolares, não preenchem as  características descritas na norma legal.

Logo, não se submetem ao regime da substituição tributária aquelas próprias para transportar artigos de esporte e não material escolar, ainda que os usuários as utilizem para esse fim.