Consulta Nº 78 DE 19/06/2017


 


FEEF – Fornecimento para órgãos da administração pública estadual direta fundações e autarquias e para empresas da administração indireta. Fornecimento para consumo residencial até 50KW. Contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação-ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação-AFR, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAES e Associações Pestalozzi.


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I – RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 10), devidamente assinada (fls. 12 a 18) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 11 e 19, inclusive verso), a consulente efetua questionamentos, a seguir reproduzidos integralmente, sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – FEEF.

Registre-se ainda que foi informado pela AFE 03 – Energia Elétrica que “o contribuinte cumpriu os requisitos quanto à formulação da consulta e que não há auto de infração relacionado à matéria” (fl. 21). 

Além disso, informou a referida autoridade fiscal que existem ações fiscais (Programas: “Feitos judiciais em face de contribuinte de fato e de direito”; “levantamento de dados” e “diligências determinadas pelo Conselho de Contribuintes”) sem relação com a matéria objeto da consulta.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Esclarecemos, preliminarmente, que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam regimes, interpretações, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, não sendo o instrumento correto para requisição de reconhecimento de benefício fiscal afirmando sua legitimidade.

1)  “O benefício fiscal Isenção – fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias (Convênio ICMS 107/95 e Decreto nº 21.944/95) e o benefício fiscal de redução de base de cálculo para empresas da administração indireta (Decreto 37.601/2005) devem ser objeto de depósito ao FEEF (fundo previsto pela Lei nº 7.428/2016 e disposto no Decreto 45.810/2016)?”.

2) “O benefício fiscal Isenção – fornecimento para consumo residencial até 50KW (Convênio ICMS nº 20/89 e Decreto nº 12.922/1989) deve ser objeto de depósito ao FEEF (fundo previsto pela Lei nº 7.428/2016 e disposto no Decreto 45.810/2016)?”.

3) “O benefício fiscal Isenção - Igrejas, Templos, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associações Pestalozzi (Lei 3.266/1999 e Decreto nº 27.259/2000) deve ser objeto de depósito ao FEEF (fundo previsto pela Lei nº 7.428/2016 e disposto no Decreto 45.810/2016)?”.

Os incentivos fiscais mencionados pela consulente (Convênio ICMS 107/95; Decreto nº 37.601/05; Convênio ICMS nº 20/89 e Lei nº 3.266/99) não estão relacionados entre as exceções previstas na Lei nº 7.428/16 e no Decreto nº 45.810/16 e encontram-se previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, estando, portanto, quanto a estes, obrigada ao depósito do FEEF.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017