ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS – A isenção prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, além de não ser considerada no cálculo do Difal devido a Minas Gerais, conforme disposto no subitem 114.5 do mesmo anexo, não tem nenhum efeito sobre as operações interestaduais, uma vez que ela se aplica apenas às operações ou prestações internas.
PTA Nº : 45.000040488-65
CONSULENTE : Bellan Veículos Especiais Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
ORIGEM : Marialva – PR
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que realiza a venda de veículo novo transformado em ambulância para órgãos da administração pública estadual, municipal, fundos e autarquias através de certames licitatórios e que, em regra, tais operações estão sujeitas à incidência do ICMS.
Salienta que o Convênio ICMS 26/2003 determina, em sua cláusula primeira, que é isenta de ICMS a operação de venda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Ressalta que, após celebrado o referido convênio, o estado de Minas Gerais ratificou, internamente, o respectivo benefício fiscal de isenção de ICMS, conforme itens 48 e 115 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023.
Aduz que sua matriz se encontra localizada em Marialva/PR e pretende vender automóveis novos transformados em ambulância para órgãos públicos (administração pública estadual, municipal, fundos e autarquias) mineiros e possui dúvida quanto à incidência do diferencial de alíquota (Difal) nessas operações originadas no Paraná com destino a Minas Gerais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Com base no item 31 da Parte 1 e na Parte 7, ambas do Anexo II do RICMS/2023 e Convênio ICMS 133/2002, será devido o ICMS Difal na venda de veículos novos transformados em ambulância, com o código NBM/SH 87.03 (8703.22.90, 8703.23.90, 8703.31.90, 8703.32.90, 8703.33.90), para entidades públicas municipais e estaduais (órgãos da administração pública estadual, municipal, fundos e autarquias), considerando o benefício fiscal de redução da base de cálculo estabelecido na legislação retrocitada?
2 – Com base no Convênio ICMS 26/2003 e nos itens 48 e 115 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, podemos usufruir do benefício da isenção, na venda de veículos novos transformados em ambulância com o código NBM/SH 87.03 (8703.22.90, 8703.23.90, 8703.31.90, 8703.32.90, 8703.33.90), para entidades públicas municipais e estaduais (órgãos da administração pública estadual, municipal, fundos e autarquias)? 3 – Para usufruir dos benefícios citados nos questionamentos 1 e 2, é necessário que seja constituída uma filial em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – A redução da base de cálculo prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 aplica-se apenas à operação de saída interestadual praticada por contribuinte estabelecido no estado de Minas Gerais. Logo, não alcança a operação retratada na consulta.
Caso a operação seja alcançada por benefício fiscal concedido pela legislação do Estado de origem da mercadoria, que, no caso narrado, é o Paraná, para o cálculo do ICMS Difal, deve-se observar o previsto no inciso I do § 7º do art. 12 do RICMS/2023.
2 – Para resposta do presente questionamento, parte-se do pressuposto que a operação referida pela consulente não se enquadra em nenhum dos outros itens da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, senão no abaixo mencionado.
O Convênio ICMS 26/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública estadual direta e suas fundações e autarquias.
No Estado de Minas Gerais, a referida isenção está prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023. Destaca-se que, por força de seu subitem 114.5, este benefício não abrange a parcela do ICMS Difal devido a este estado, em razão da ocorrência de operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 114/2022, 025/2019 e 116/2019.
Ressalte-se, ainda, que os itens 48 e 115 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, citados pela consulente, dispõem, respectivamente, sobre isenção nas operações de saída de produtos industrializados com destino às áreas de livre comércio e à Zona Franca de Manaus e nas operações de saída interna de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, os quais, a princípio, não se aplicam ao caso narrado pela consulente.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de fevereiro de 2025.
Assessora: Mellissa Freitas Ribeiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso I do § 7º do art. 12 do RICMS/2023 - item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - item 114 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 - item 48 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 - item 115 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/23 |