Resolução de Consulta DLO Nº 20 DE 04/05/2024


 Publicado no DOE - PE em 4 mai 2024


ICMS. Prodepe - central de distribuição. Crédito presumido do inc. II do art. 10 da Lei 11.675, de 2009. Bebidas quentes classificadas nas posições 2206 e 2208 da NCM. Aquisição em transferência de mercadoria de outra UF.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2024. PROCESSO N° 1500000078.000355/2024-85. CONSULENTE: DIAGEO BRASIL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0274642-53. REPRESENTANTE: LUCIANNA RAFFAINI CARVALHO COSTA. 

EMENTA: ICMS. Prodepe - central de distribuição. Crédito presumido do inc. II do art. 10 da Lei 11.675, de 2009. Bebidas quentes classificadas nas posições 2206 e 2208 da NCM. Aquisição em transferência de mercadoria de outra UF.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. É permitida a utilização do crédito presumido previsto no inc. II do art. 10 da Lei nº 11.675, de 2009 para as bebidas quentes não sujeitas à substituição tributária e classificadas na posição 2206 da NCM cuja aquisição em outra UF seja por meio de transferência, tendo em vista que estas mercadorias estão sujeitas ao cotejo entre os débitos e créditos na apuração normal do contribuinte 

2. Para as bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NCM, que estão sujeitas à substituição tributária nos termos dos arts. 57 a 59 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, em que 100% das operações de saída realizadas pela Consulente sejam de mercadorias recebidas em transferência, provenientes deste Estado ou de UF signatária do Protocolo ICMS 14/2006, é possível a utilização do crédito presumido do Prodepe, pois nesta situação, cabe ao destinatário atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto como contribuinte substituto, onde a apuração do imposto dessas mercadorias está sujeita ao cotejo entre os débitos e créditos. 

3. As bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NCM, sujeitas à substituição tributária e provenientes de UF não signatária do Protocolo ICMS 14/2006, cujo imposto antecipado é recolhido obrigatoriamente quando da sua aquisição, as saídas internas subsequentes estão livres de cobrança de imposto, isto é, sem a participação no cotejo entre os débitos e créditos em sua apuração, o que impossibilita a utilização do crédito presumido. 

4. No caso de bebidas quentes sujeitas à substituição tributária, mesmo que recebidas exclusivamente em transferência, provenientes tanto de UF signatária, quanto de UF não signatária do Protocolo ICMS 14/2006, o contribuinte destinatário em PE deve recolher o imposto antecipado quando da aquisição das mercadorias. Neste caso, as saídas internas subsequentes são livres de cobrança do imposto, também não sendo permitida a utilização do crédito presumido do Prodepe por não haver o cotejo entre os débitos e créditos em sua apuração com relação a essas mercadorias.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4635-4/99) e comercializa preponderantemente bebidas quentes, tais como uísque, vodca, gim, licores e outras bebidas alcoólicas, como bebidas ice, todas classificadas na posição 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, mas também comercializa outras bebidas classificadas na posição 2206 da NCM.

2. É beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, especificamente aqueles benefícios previstos nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Prodepe, concedidos ao estabelecimento enquadrado como central de distribuição, para as seguintes mercadorias: “bebidas ICE - NCM 2206.00.902; vodka nacional - NCM 2208.60.00; vodka importada – NCM 2208.60.00; gin - NCM 2208.50.00; licor - NCM 2208.70.00; e whiskey - NCM 2208.30.20”, através do Decreto concessivo nº 56.004, de 29 de dezembro de 2023.

3. Possui dúvida acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de 3% nas operações de entradas das mercadorias acima mencionadas por meio de transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação - UF.

4. Diante do exposto, questiona se “como empresa habilitada no programa de incentivo Prodepe, bem como a inteligência do art. 10, II, da Lei Estadual nº 11.675, de 1999 e do art. 1º, V, “a”, do Decreto Estadual nº 56.004/2023, está a Consulente habilitada a aproveitar crédito presumido de 3% em suas operações de entrada por transferências de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação?”

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 6 de abril de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à fruição do crédito presumido do Prodepe para central de distribuição, previsto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999 relativamente às entradas interestaduais por meio de transferência, de bebidas quentes classificadas nas posições 2206 e 2208 da NCM.

7. Primeiramente, antes de adentrar no mérito da questão, é preciso dizer que algumas bebidas quentes estão sujeitas ao regime da substituição tributária com liberação de imposto, nos termos dos artigos 57 a 59 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE. Vejamos o que diz o referido art. 57:

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Seção I - Da Disposição Inicial

Art. 57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006, relativo às operações subsequentes com bebidas quentes, relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0, 23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, exceto as classificadas nas posições 2206 e 2207 da NCM, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relavas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (grifos nossos)

7.1 Da análise do artigo 57 do Anexo 37 do RICMS/PE, constata-se que as bebidas quentes classificadas na posição 2206 estão excluídas do referido regime de substituição tributária.

7.2 Relativamente às bebidas quentes classificadas na posição 2208 com suas respectivas descrições e citadas pela consulente, verifica-se que elas estão relacionadas no Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, nos itens 8, 10, 16 e 18, e portanto sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 57 do Anexo 37 do RICMS/PE. Vejamos:

CONVÊNIO ICMS 142/2018

ANEXO III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
...... ........... ..................... .....................
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
...... ........... ..................... .....................
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
...... ........... ..................... .....................
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
...... ........... ..................... .....................
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
...... ........... ..................... .....................
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka

7.3. Da análise do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, verifica-se que as bebidas ICE estão relacionadas no item 3, com a classificação 2208.90.00 da NCM, ou seja, com codificação diversa da citada pela Consulente (NCM 2206.00.902).

7.4 Neste sendo, constata-se que todas as mercadorias comercializadas pela Consulente e classificadas na posição 2208 estão sujeitas à substituição tributária com liberação de imposto.

8. Relativamente ao benefício concedido à central de distribuição previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto 21.959, de 2009, faz-se necessário analisar também o artigo 11-A do mencionado Decreto.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009):

................................................................................................

II - na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3%
(três por cento) do seu valor total;

...............................................................................................

Art. 11-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, 30 de dezembro de 1996, fica atribuída à central de distribuição, beneficiada com os incentivos previstos neste
Capítulo, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relava às respectivas aquisições e da responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias:

...............................................................................................

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (grifos nossos)

.............................................................................................

9. O inciso IV do § 1º artigo 11-A do Decreto nº 21.959, de 2009, excetua as bebidas quentes previstas nos artigo 57 a 59 do Anexo 37 do RICMS/PE da regra geral de atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação à central de distribuição beneficiária do Prodepe, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relava às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias.

10. No entanto, no caso de a Consulente ser um comerciante atacadista (central de distribuição) que opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente nos termos do artigo 3º do Anexo 37 do RICMS/PE e do inciso II e § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, o estabelecimento atacadista assume a condição de contribuinte substituto pelas saídas subsequentes que promover.

Decreto nº 44.650, de 2017

ANEXO 37

CAPÍTULO II - DAS INAPLICABILIDADES

Seção I - Da Transferência de Mercadoria

Art. 3º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do remetente, exceto varejista, prevista no
inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar:

I - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto, ainda que esta não tenha sido produzida pelo mencionado contribuinte; e

II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.(grifos nossos)

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

...................................

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

...............................

§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário
na legislação da unidade federada de destino.

11. Vale ressaltar que a sujeição passiva por substituição concedida ao estabelecimento comerciante atacadista que receba mercadorias exclusivamente em transferência somente ocorre quando a mercadoria for proveniente deste Estado ou de UF signatária de Protocolo ou Convênio ICMS de substituição tributária. No caso de mercadoria sujeita à substituição tributária e proveniente de UF não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS de substituição tributária, ainda que o estabelecimento destinatário atacadista opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferências, o imposto antecipado é recolhido pelo adquirente, nos termos do parágrafo único do artigo 1º-A do Anexo 37 do RICMS/PE, não cabendo a inaplicabilidade prevista no inciso II do artigo 3º do referido Anexo, pelo fato de não haver contribuinte substituto remetente nesta operação.

ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

(art. 361-A)

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º-A. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações com as mercadorias relacionadas no Título II, procedentes deste Estado, do exterior ou de outra UF, fica exigido o recolhimento
antecipado do imposto relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art. 2º; e

................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente localizar-se em UF não signatária do protocolo ou convênio que estabelecer a substituição tributária para a mercadoria, o imposto antecipado deve
ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.

12. Portanto, relativamente às entradas interestaduais recebidas pela Consulente por meio de transferência temos as seguintes situações:

12.1. Para bebidas quentes classificadas na posição 2206 da NCM, que não são sujeitas ao regime de substituição tributária é possível a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 2009, tendo em vista, que estas mercadorias estão sujeitas ao cotejo entre os débitos e créditos na apuração normal do contribuinte.

12.2. Da mesma forma, também é cabível a utilização deste crédito presumido em relação as bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NCM citadas pela Consulente e sujeitas à substituição tributária, no caso de 100% das operações de saída realizadas pela Consulente serem de mercadorias recebidas em transferência e provenientes deste Estado ou de UF signatária do Protocolo ICMS 14/2006, pois nesta situação cabe ao destinatário atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto como contribuinte substituto, onde sua apuração está sujeita ao cotejo entre os débitos e créditos.

12.3. Tal situação não ocorre no caso de bebidas quentes sujeitas à substituição tributária e oriundas de UF não signatária do Protocolo ICMS 14/2006, cujo imposto antecipado é recolhido pelo adquirente da mercadoria, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º-A do Anexo 37 do RICMS/PE, e suas saídas subsequentes são livres de cobrança de imposto. Essas saídas não interferem na apuração do imposto, impossibilitando a utilização do crédito presumido, por não participar do cotejo entre os débitos e créditos na apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

12.4. No caso de bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas exclusivamente em transferência, provenientes tanto de UF signatária, quanto de UF não signatária do Protocolo ICMS 14/2006, deve ser recolhido o imposto antecipado quando da aquisição das mercadorias. Neste caso, as saídas internas subsequentes são livres de cobrança do imposto, não sendo permitida a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 2009, por não haver o cotejo entre os débitos e créditos em sua apuração com relação a essas mercadorias.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1 É possível a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 2009 para as bebidas quentes não sujeitas ao regime de substituição tributária e classificadas na posição 2206 da NCM cuja aquisição em outra UF seja por meio de transferência, tendo em vista que estas mercadorias estão sujeitas ao cotejo entre os débitos e créditos na apuração normal do contribuinte.

13.2 Para as bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NCM sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos 57 a 59 do Anexo 37 do RICMS/PE, no caso de 100% das operações de saída realizadas pela Consulente serem de mercadorias recebidas em transferência e provenientes deste Estado ou de UF signatária do Protocolo ICMS 14/2006, também é possível a utilização do crédito presumido, pois nesta situação cabe ao destinatário atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto como contribuinte substituto, onde a apuração do imposto dessas mercadorias está sujeita ao cotejo entre os débitos e créditos.

13.3 No caso de bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NCM sujeitas à substituição tributária nos termos dos artigos 57 a 59 do Anexo 37 do RICMS/PE e oriundas de UF não signatária do Protocolo ICMS 14/2006, cujo imposto antecipado é recolhido quando da aquisição da mercadoria e suas saídas internas subsequentes são livres de cobrança de imposto, não é permitido o uso do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 2009, pois estas saídas não interferem na apuração do imposto, impossibilitando a utilização do crédito presumido, por não participar do cotejo entre os débitos e créditos na apuração do imposto.

13.4 No caso do destinatário de PE receber bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária exclusivamente em transferência, provenientes tanto de UF signatária, quanto de UF não signatária do Protocolo ICMS 14/2006, deve ser recolhido o imposto antecipado quando da aquisição das mercadorias.

Neste caso, as saídas internas subsequentes são livres de cobrança do imposto, não sendo permitida a utilização do crédito presumido previsto no inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 2009, por não haver o cotejo entre os débitos e créditos em sua apuração com relação a essas mercadorias.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias