FEEF – operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias. Operações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
Em sua petição inicial (fls. 03 a 05, e respectivos versos), devidamente assinada (fls. 07 a 19) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 21), a consulente efetua questionamentos, a seguir reproduzidos integralmente, sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – FEEF.
Registre-se ainda que foi informado pela AFE 03 – Energia Elétrica que “o contribuinte cumpriu os requisitos quanto à formulação da consulta, que não está em curso ação fiscal relacionada à matéria consultada e que também não há auto de infração relacionado à matéria” (fl. 23).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Esclarecemos, preliminarmente, que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam regimes, interpretações, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, não sendo o instrumento correto para requisição de reconhecimento de benefício fiscal afirmando sua legitimidade.
1) “Confirmar se as operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, contempladas por isenção, inexigibilidade de estorno de crédito, isenção e repasse do crédito fiscal, de que tratam a Lei Estadual nº 4.485/2004, o Convênio ICMS nº 26/2003 e o Convênio ICMS nº 158/1994, estão abrangidas pelo regime do FEEF”.
Os incentivos fiscais mencionados pela consulente (Lei estadual nº 4.485/04; Convênio ICMS nº 26/03 e Convênio ICMS nº 158/94) não estão relacionados entre as exceções previstas na Lei nº 7.428/16 e no Decreto nº 45.810/16 e encontram-se previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, estando, portanto, quanto a estes, obrigada ao depósito do FEEF.
2) “Se a resposta ao item 1 for positiva, confirmar quem possui a obrigatoriedade de realizar o depósito, se a Consulente (prestadora de serviço de telecomunicações) ou os beneficiários da isenção descritos no item 1, bem como indicar a forma de apuração do valor a ser depositado em tais casos”.
É o entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, o qual me filio inclusive, que, em se tratando dos benefícios indicados (Lei estadual nº 4.485/04; Convênio ICMS nº 26/03 e Convênio ICMS nº 158/94), caberá, regra geral, ao contribuinte emitente do documento fiscal com o referido benefício fiscal, ou seja, a consulente, efetuar o depósito no FEEF1.
No que tange às obrigações acessórias relativas ao FEEF, observe o artigo 8º do Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução nº 33/2017 (que estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF, prevista no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 45810/16), bem como demais normas fluminense sobre o assunto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017