Consulta Nº 36 DE 10/04/2016


 


Baixa de estoque de produtos danificados – Diferenças faltantes Procedimentos previstos no artigo 102 do Anexo XIII da Parte II da Resolução 720/14.


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A empresa consulente, com objeto social, entre outros, a industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos e substâncias para alimentação animal, vem solicitar o entendimento desta Coordenação em relação ao procedimento fiscal das baixas de estoque sobre produtos avariados e diferenças de estoque

A consulente expõe , em síntese, que realiza, frequentemente, a baixa de diversas mercadorias de sue estoque, devido a diversos problemas no transporte e manuseio, que acabam danificando a embalagem dos produtos, o que pode tornar as mercadorias impossibilitadas de comercialização.

A empresa destaca o disposto no artigo 102 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, que trata da inutilização ou perda de mercadoria.

De acordo com o mencionado artigo a empresa emite, dentro do mês da ocorrência, uma Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, no CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração – e até o dia 10 do mês subsequente monta um processo, com fotos de alguns produtos avariados, e envia para a SEFAZ solicitando a autorização. Nesta linha, cita o Processo 0/079/849/2016, protocolado em 17/02/16, ainda pendente de retorno da SEFAZ .

O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (06/07’); com cópias da documentação da empresa e documento pessoal (fls. 08/18) dos representantes legais da consulente.

Consta, ainda, despacho da IFE 10, às fls. 18, informando que a empresa não está sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado à matéria.

II - Isto posto, Consulta:

“Desta forma, gostaria de uma orientação de como deverá ser o procedimento, ou mesmo, se existe alguma alternativa salientando que estamos apenas nos referindo aos processos de baixas por avaria e diferenças faltantes de inventários, pois de acordo com o referido artigo todo esse trâmite deverá ser comunicado à repartição fiscal até o dia 10 do mês subsequente ao que se verificar a ocorrência, porém esse processo deverá ser feito com muita frequência, como estamos estornando um crédito de imposto gostaria de saber se realmente se faz necessário montar todo esse processo com fotos para enviar a SEFAZ solicitando autorização, uma vez que ao emitir referida NF o imposto já será destacado e recolhido.

Caso essa opção não seja possível, gostaria então de saber se existe a possibilidade de algum regime especial para que o prazo de apresentação deste relatório seja maior, por exemplo, trimestralmente, se essa for a melhor alternativa, quais os procedimentos para solicitar esse regime especial.”  

III – Resposta:

Preliminarmente, transcrevemos o artigo 102 do Anexo XIII da Parte II da Resolução 720/14, questionado pela consulente:

Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência. 

§ 1.º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

§ 2.º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.

Destacamos.

Ao inverso do que a consulente alega, entendemos que, nas empresas com processos e logística adequadas (ressalvados os casos fortuitos) a ocorrência de inutilização ou perda de mercadoria não pode ser regra, devendo ser exceção nas suas operações com mercadoria.  Assim, espera-se que não ocorram com muita frequência, nas referidas operações.

Quanto à montagem dos processos com fotos, apesar de não haver esta previsão na legislação, para o caso em tela, entendemos que qualquer informação ou recurso adicionais  facilita o trâmite do processo e as diligências promovidas pela autoridade fiscal, a fim de apurar a regularidade do estorno do crédito, nos termos do artigo 106 do mesmo anexo.  

Desta forma, entendemos que são adequados e devem ser observados os procedimentos previstos no mencionado artigo 102 para os casos de inutilização ou perda de mercadoria.

Quanto à possibilidade de regime especial para um prazo mais dilatado para a comunicação da ocorrência à repartição fiscal, destacamos que o requerimento da pretensão é uma opção dada ao contribuinte, observado o disposto no Título VIII – Dos Regimes Especiais de Obrigações Acessórias – do Livro VI do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

Destacamos, contudo, que a concessão de regime especial, é um atos discricionário, podendo ser concedido pelo Fisco, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente, nos termos do artigo 52 do Livro VI do RICMS-RJ/00.

CCJT, em 10 de abril 2016.