Publicado no DOE - PE em 11 mai 2024
ICMS. Mercadoria importada por estabelecimento beneficiário do PEAP-II destinada a estabelecimento beneficiário do Prodeauto. Fruição dos benefícios pelo estabelecimento beneficiário do Prodeauto com CNAE secundária de comércio atacadista sobre a mesma mercadoria.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 21/2024. PROCESSO N° 2024.000003720976-14. CONSULENTE: SAVIXX COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0580439-69. ADV.: FERNANDA PEREIRA MARTINS. OAB/PE Nº 19.179.
EMENTA: ICMS. Mercadoria importada por estabelecimento beneficiário do PEAP-II destinada a estabelecimento beneficiário do Prodeauto. Fruição dos benefícios pelo estabelecimento beneficiário do Prodeauto com CNAE secundária de comércio atacadista sobre a mesma mercadoria.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Não é causa impeditiva a fruição dos benefícios do Prodeauto, previsto na Lei nº 13.484, de 2008, pelo estabelecimento beneficiário deste programa, ainda que a CNAE de comércio atacadista seja secundária, o fato da mercadoria a ele destinada ser proveniente de um estabelecimento beneficiário do Peap-II, previsto no artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, cuja importação tenha sido efetuada de forma direta, por encomenda ou por conta e ordem, não havendo cumulação de benefícios devido ao fato de serem operações distintas.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE 4689-3/99), atuando como trading company e importando mercadorias diversas em operação própria, por conta e ordem ou por encomenda e destinadas à comercialização.
2. Informa que é beneficiária do Programa de Estímulo à atividade Portuária - Peap, especificamente o Peap-II, previsto no artigo 2º-A da Lei nº Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, utilizando os benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido dispostos no mencionado artigo 2º-A na saída da mercadoria importada destinada a estabelecimento com CNAE secundária de comércio atacadista, beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo - Prodeauto, previsto na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
3. Entende que o estabelecimento comercial atacadista destinatário, beneficiário do Prodeauto, pode utilizar os benefícios deste programa em sua operação própria relativamente a mesma mercadoria importada e recebida de estabelecimento beneficiário do Peap-II, por não haver cumulação de benefícios do Prodeauto ou Peap-II devido ao fato de serem operações distintas.
4. Diante do exposto, questiona se é possível aplicar sobre a mesma mercadoria os benefícios do Peap-II e do Prodeauto em operações distintas ?
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de abril de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à possibilidade de fruição dos benefícios do Prodeauto previsto na Lei nº Lei nº 13.484, de 2008 por estabelecimento credenciado neste programa, que possui CNAE secundária de comércio atacadista, nas saídas das mercadorias importadas recebidas de um estabelecimento beneficiário do Peap-II, disposto no artigo 2º-A da Lei nº Lei nº 13.942, de 2009, que importou mercadorias de forma direta, por conta e ordem ou por encomenda.
7. Primeiramente vale salientar, que os benefícios relativos aos programas de incentivo Peap-II e Prodeauto, têm como beneficiários os estabelecimentos que possuem o credenciamento para a sua fruição.
8. A Legislação do Peap-II ao dispor sobre os benefícios deste programa traz determinadas condições para sua fruição, dentre eles, que as saídas internas das mercadorias importadas sejam destinadas a estabelecimento comercial atacadista, conforme dispõe o inciso II do artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009. Logo, o destinatário das mercadorias importadas pelo estabelecimento beneficiário do Peap-II deve ter CNAE de atacadista, ainda que esta CNAE seja secundária. A DLO já se manifestou sobre este assunto na Resolução de Consulta nº 48/2022, ora citada pela Consulente.
9. É importante observar que a legislação de que trata o Peap II não traz nenhum impedimento para que o destinatário da mercadoria seja beneficiário do incentivo fiscal previsto no Prodeauto.
10. Por sua vez, a Legislação do Prodeauto, também não traz impedimento para a fruição dos benefícios deste programa ao estabelecimento comercial atacadista que receber mercadorias importadas oriundas de estabelecimento credenciado para fruição dos benefícios do Peap-II, que efetuou a importação das mercadorias de forma direta, por conta e ordem ou por encomenda.
11. A Lei nº 13.942, de 2009 assim dispõe no inciso IV do § 3º do artigo 2º-A, relativamente ao Peap-II:
"Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2016, em substituição aos benefícios fiscais previstos no art. 2º, o contribuinte importador pode optar pela utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às mercadorias importadas do exterior:
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§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se observar:
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IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou beneficio fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação."
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12. A Lei nº 13.484, de 2008, na alínea “b” do inciso II do artigo 3º, assim dispõe sobre o Prodeauto:
"Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
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b) a partir de 1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro beneficio ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada."
13. De fato, tanto o inciso IV do § 3º do artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, quanto a alínea “b” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.484, de 2008, dispõem que a fruição dos benefícios dos mencionados programas não podem ocorrer cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária estadual sobre uma mesma operação. O intuito desta disposição normativa é vedar que o contribuinte possuidor de mais de um benefício possa cumular com outro benefício já existente, em uma mesma operação incentivada, o que não é o caso da operação concreta relatada nesta consulta, pois, o remetente da mercadoria importada é beneficiário do Peap-II e o destinatário da mercadoria é beneficiário do Prodeauto. Desta forma, não é por este movo, conforme alega a Consulente, que não há cumulação de benefícios, e sim pelo fato de que as operações são distintas, e cada estabelecimento é beneficiário de um único programa de incentivo.
14. Além disso, como a Legislação do Peap-II não traz impedimento que o destinatário da mercadoria importada seja possuidor do benefício do Prodeauto, e a Legislação do Prodeauto não traz impedimento de que o remetente da mercadoria importada a ele destinada seja beneficiário do Peap-II, independente de a importação ter sido efetuada de forma direta, por encomenda ou por conta e ordem, é possível a fruição dos benefícios do Prodeauto pelo estabelecimento que tenha CNAE secundária de comércio atacadista, que receber mercadorias importadas de estabelecimento credenciado para fruição dos benefícios do Peap-II, não havendo cumulação de benefícios devido ao fato de serem operações distintas.
RESPOSTA
15. Que se responda à Consulente que, não é causa impeditiva a fruição dos benefícios do Prodeauto, previsto na Lei nº 13.484, de 2008, pelo estabelecimento beneficiário deste programa, ainda que a CNAE deste comércio atacadista seja secundária, o fato da mercadoria a ele destinada ser proveniente de um estabelecimento beneficiário do Peap-II, previsto no artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, cuja importação tenha sido efetuada de forma direta, por encomenda ou por conta e ordem, não havendo cumulação de benefícios devido ao fato de serem operações distintas.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias