ICMS – KIT DE MERCADORIAS – A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto. Para se definir se a mercadoria pode ser enquadrada como um produto novo ou unidade autônoma, é necessário que ela apresente finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que a compõem.
PTA Nº : 45.000039749-44
CONSULENTE : Dental Uai Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4773-3/00 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
ORIGEM : Divinópolis – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito, bem como dedica-se ao comércio varejista de produtos médicos, ortopédicos e odontológicos.
Aduz ter dúvidas sobre a forma de cumprimento das obrigações acessórias e controle de estoque nos casos de recebimento de mercadorias reunidas na forma de kits com posterior desmontagem para comercialização dos itens de forma individualizada.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na montagem ou desmembramento de kits, deverá ser emitido documento fiscal utilizando-se o CFOP 5.926 ou o contribuinte promoverá apenas o controle de estoque internamente?
2 – No caso de desmontagem dos kits, para fins de controle de estoque, deverá realizar o lançamento individual da entrada de cada item desmembrado, procedendo à respectiva baixa do registro de sua entrada na forma de kit?
3 – No caso de montagem do kit, reunindo vários produtos, deve considerar o kit como uma mercadoria autônoma para fins de tributação ou na operação de saída o documento fiscal deverá discriminar cada um dos itens que compõe o kit com perfeita identificação de cada um desses itens?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que essa Diretoria já se manifestou sobre tema semelhante ao apresentado na presente consulta por ocasião das respostas às Consultas de Contribuinte nos 097/2021 e 266/2021.
Na ocasião, restou esclarecido que a possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias.
Caso o órgão supramencionado entenda que as mercadorias comercializadas pela consulente não se caracterizam como produto novo, observadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), e, portanto, não estão sujeitas à reclassificação fiscal, os produtos deverão ser descritos individualmente, sendo a tributação realizada conforme a classificação de cada um dos itens.
Noutro giro, se as mercadorias em análise forem consideradas como produto novo, deverá consignar no documento fiscal a respectiva descrição, atribuindo a classificação fiscal única determinada pela RFB e tributando as mercadorias de acordo com esta nova classificação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 – Cumpre esclarecer que, fora dos casos previstos no regulamento do imposto, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
Logo, inexistindo previsão normativa, não é autorizado à consulente emitir notas fiscais de saída, contemplando os itens individualizados, com posterior emissão de nota fiscal de entrada contemplando os “kits” a serem formados.
Quanto ao procedimento a ser adotado para a formação dos “kits”, o entendimento desta Diretoria, conforme manifestado em preliminares, é de que a classificação do “kit” como produto novo, com NBM-SH única, depende da classificação fiscal adotada pela RFB – isto é, se o kit possui classificação fiscal própria, trata-se o produto como único, caso contrário, trata-se como mero conjunto de produtos avulsos.
Por sua vez, em relação ao controle de estoque, confirmando-se que a consulente não realiza atividade industrial e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de escrituração do Bloco K, deverá manter registros e controles internos idôneos, de forma a demonstrar a correção de seus lançamentos fiscais perante o fisco.
Por outro lado, caso a classificação fiscal seja alterada, a movimentação interna de estoques para formação de “kits” deverá ser informada por meio de registros próprios na EFD – Escrituração Fiscal Digital, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI – Versão 3.1.8.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.
Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 6º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023 |