Consulta Nº 38 DE 18/05/2016


 


Substituição tributária – pastilha e revestimentos.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

A empresa consulente, domiciliada no estado de São Paulo, vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca da sujeição ao regime de Substituição Tributária, dos produtos “pastilhas de porcelana” e “revestimentos cerâmicos” de fabricação própria, com classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 6907.1011, 6907.9000, 6908.10.00, e 6908.90.00.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial, bem como com o DARJ referente ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 09/14).  O presente foi formalizado na IFE-06, e constam informações de que não existem débitos pendentes de julgamento assim como não constam débitos pendentes nos sistema AIC – Auto de Infração, SRS e PRODERJ. Também consta a informação de que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de formalização do processo.

ISTO POSTO, CONSULTA:

A) Os produtos “pastilhas de porcelana” e “revestimentos cerâmicos”, classificados nas posições 69.07 e 69.08 da NCM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro?

B) No caso de não sujeição das referidas mercadorias ao regime de substituição tributária, como deve a consulente proceder, tendo em vista que tem realizado continuamente recolhimentos de ICMS-ST, por entender que seus produtos estavam sujeitos ao regime de substituição tributária? É necessário algum ajuste na sua escrita fiscal?

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em relação ao item A o entendimento da consulente está correto. Os produtos enquadrados nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária. O item 24.30 do Anexo I do Livro II do Regulamento de ICMS dispõe que operações com “ladrilhos e placas cerâmicas, exclusivamente para pavimentação ou revestimento”, posições NCM 6907 e 6908, deverão observar a MVA - Margem de Valor Agregado de 53,00%. O Protocolo 32/2014, assinado por RJ e SP, dispõe exatamente da mesma maneira no item 43 do seu Anexo único.

Preliminarmente, cabe destacar que é responsabilidade do contribuinte verificar o correto enquadramento da sua mercadoria, por meio da descrição e da classificação fiscal na NCM/SH, cumulativamente, e, em caso de dúvida, dirigir-se ao órgão consultivo da Receita Federal.

Ressaltamos ainda, que para a classificação de um produto devem ser observadas as regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado, assim como as NESH  - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Reproduzimos abaixo o trecho das NESH do Capítulo 69 – Produtos Cerâmicos, relativo as posições 6907 e 6908, e sublinhamos algumas partes para destaque:

Capítulo 69 - Produtos cerâmicos

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II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

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Os produtos cerâmicos, com exclusão da porcelana, são principalmente os seguintes:

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69.07 - Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrado, nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6907.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado de lado inferior a 7cm.

6907.90 - Outros

Esta posição abrange um conjunto de produtos cerâmicos que se apresentam sob as formas habitualmente utilizadas em pavimentação e revestimento; só compreende os artefatos não vidrados ou esmaltados (ver a posição seguinte para os mesmos artefatos vidrados ou esmaltados). 

Os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento caracterizam-se essencialmente pelo fato de a relação entre a sua espessura e as restantes dimensões ser inferior à respeitante aos tijolos de construção propriamente ditos. 

Enquanto que estes últimos fazem parte integrante da própria construção, de que constituem o esqueleto, os ladrilhos e as placas (lajes) destinam-se particularmente a ser fixados, por meio de cimento, cola e outros processos, às divisórias já construídas. Diferem, além disso, das telhas, por serem planos, por não terem, como aquelas, lingüetas, ganchos ou outros dispositivos de encaixe e por se destinarem a ser justapostos sem sobreposição. Os ladrilhos são de dimensões inferiores às das placas (lajes) e apresentam, às vezes, formas geométricas (hexagonal, octogonal, etc.) diferentes das formas das placas (lajes), que são normalmente retangulares. Os ladrilhos são utilizados principalmente para revestir paredes, chaminés, lareiras, pavimentos, alamedas de jardins; as placas (lajes) utilizam-se principalmente para pavimentação e revestimento de pisos ou para servir de fundo de lareiras. Uns e outros podem ser fabricados de barro ou faiança mas, devido ao fato de alguns deverem ser mais resistentes, são frequentemente feitos de matérias mais ou menos vitrificáveis por cozedura; é por isso que existem ladrilhos e placas(lajes) de arenito cerâmico e mesmo de porcelana ou de esteatita cozida (como exemplo de ladrilhos mais resistentes, citam-se os que se utilizam para revestimento interior de moinhos para esmaltes e aparelhos análogos). Alguns ladrilhos cerâmicos são utilizados exclusivamente para calcetamento; ao contrário dos tijolos, estes ladrilhos têm forma cúbica ou troncônica. Na prática, são de arenito cerâmico e, excepcionalmente, de porcelana (por exemplo, os ladrilhos que demarcam as zonas de passagem de pedestres (peões*) nas ruas). 

Em suma, a classificação de artefatos nesta posição é, portanto, determinada pela sua forma e dimensão, e não pela sua composição, de tal modo que os tijolos que possam servir indiferentemente para construção e para pavimentação - mesmo que se trate de tijolos de cozedura muito intensa - se incluem na posição 69.04 (ver também a Nota Explicativa da posição 69.07).

Os artefatos desta posição podem apresentar efeitos de cor (corados na massa, marmorizados, etc), ser emoldurados, canelados, estriados, etc., sem que deixem de pertencer à presente posição, desde que não sejam vidrados (envernizados) nem esmaltados.

Também se incluem aqui:

1) Os artefatos da mesma natureza dos ladrilhos e das placas (lajes), mas apresentando formas diferentes das habitualmente usadas, e que são utilizados para completar o revestimento ou a pavimentação; tal seria o caso, especialmente, dos meios-fios, plintos, frisos, cantos e artefatos análogos.

2) Os ladrilhos duplos destinados a serem cortados no momento da utilização.

3) As pastilhas, cubos ou pequenos retângulos para mosaicos, mesmo fixados em papel ou outro suporte.

Além dos artigos vidrados (envernizados) ou esmaltados, excluem-se desta posição:

a) Os ladrilhos de revestimento transformados em descansos para pratos e travessas (posições 69.11 ou 69.12).

b) Os objetos de ornamentação na acepção da posição 69.13.

c) Os ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões (posição 69.14).

69.08 - Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6908.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado de lado inferior a 7cm.

6908.90 – Outros

A presente posição abrange os artefatos da posição precedente, quando vidrados (envernizados) ou esmaltados, caso daqueles em que o aspecto decorativo assume especial relevância (ver também a Nota Explicativa da posição 69.07).

Consideram-se “vidrados (envernizados) ou esmaltados”, não só os artefatos que foram revestidos de um verdadeiro esmalte ou vidrado da posição 32.07, no decurso de uma cozedura única ou após uma primeira cozedura, mas também aqueles que, no forno da cozedura foram submetidos a uma pulverização de cloreto de sódio que se volatiliza e cujo vapor origina uma reação que provoca a formação sobre os objetos de uma camada vitrificada.

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Observar que a descrição das posições 6907.10 e 6908.10 citam especificamente as pastilhas e artigos semelhantes (de cerâmica).

Ou seja, apenas a descrição de uma mercadoria não é parâmetro suficiente para o enquadramento ou não desta em uma determinada posição. Devem ser consideradas também as regras gerais e as notas explicativas, além da destinação do produto. Pelo exposto no arrazoado apresentado pela consulente, às fls. 03/08, as mercadorias comercializadas devem ser classificadas nas posições 6907 e 6908, e estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Quanto ao item B da consulta consideramos prejudicado em vistas do acima explanado.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em    de maio de 2016.