Consulta Nº 81 DE 14/06/2017


 


Substituição Tributária na remessa de partes e peças por fabricante para autorizada a serem utilizadas por terceiros em sua rede autorizada de assistência técnica. Fabricante deve recolher o ICMS-ST nas remessas para o Rio de Janeiro.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da incidência de substituição tributária na remessa de fabricante para autorizada de partes e peças a serem realizadas por terceiros de sua rede autorizada de assistência técnica, para realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos.

A consulente possui como atividades a comercialização por atacado ou varejo, bem como importação e exportação de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos e suas partes.

Posto isto, questiona:

1) Está correto o seu entendimento no sentido de não estar ela obrigada ao pagamento do ICMS-ST em operações interestaduais (quando houver protocolo, convênio ou termo de acordo nesse sentido) quando destinar mercadorias, partes e peças para oficinas e assistências técnicas credenciadas, para sua utilização em reparos ou trocas em garantia;

2) Estando correta tal interpretação, se, nos termos do quanto orientado em situações similares envolvendo terceiros, mesmo sendo a oficina ou assistência técnica credenciada contribuinte do ICMS neste Estado, deve haver o recolhimento do diferencial de alíquota aos cofres fluminenses, sendo essa uma responsabilidade da oficina ou assistência técnica credenciada, na medida em que a mercadoria, peça ou parte remetida pela Consulente não se destinará à posterior comercialização ou industrialização; e

3) Confirmadas as premissas apresentadas nos iens “a” e “b” anteriores, se deve a consulente adotar algum procedimento específico em termos de obrigação acessória, a fim de dar transparência e controle ao cumprimento das obrigações principais envolvidas em tais operações.

Do contrario, caso se entenda não procederem as conclusões referidas no parágrafo anterior, requer seja expressamente orientado:

4) Se deve a consulente submeter as remessas de que aqui se trata ao regime de substituição tributária interestadual, quando assim estiver previsto para a mercadoria envolvida, em protocolo, convênio ou termo de acordo pertinente;

5) Se for assim o caso, se pode ou não considerar para tanto o MVA de zero para o cálculo e recolhimento do ICMS-ST, tendo em vista o entendimento manifestado na Decisão normativa CAT nº 3/2015 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

6) Em qualquer uma das situações “a” e “b” anteriores, se deve a Consulente adotar algum procedimento específico em termos de obrigação acessória, a fim de dar transparência e controle ao cumprimento das obrigações principais envolvidas em tais operações.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 a 07);

b) documento de identificação de representantes da empresa (fls.29/30);

c) alteração do contrato social ( fls.12 a 26);

d) DARJ, DIP e comprovante de transação bancária (fls. 08 /09).

Consta, ainda, declaração da AFE 07- Supermercados e Lojas de Departamento, informando que a presente consulta atende ao disposto no art. 165 do Decreto 2.473/79 (PAT).

III – RESPOSTA    

1) O entendimento não está correto. No caso de mercadoria remetida a título de troca em garantia, por caracterizar nova operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o FORNECEDOR deve efetuar a retenção do imposto, uma vez que trata-se de operação normalmente tributada.

2) Prejudicada.

3) Prejudicada.

4) Sim.

5) Não se deve considerar MVA de zero nesse caso.

6) Devem ser observadas as obrigações acessórias previstas na Resolução SEFAZ nº 537/12, que disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais.

C.C.J.T., em 14  de junho  2017.