Resolução de Consulta DLO Nº 22 DE 11/05/2024


 Publicado no DOE - PE em 11 mai 2024


ICMS. Imunidade de templos religiosos. Operações de circulação de mercadorias promovidas pela entidade religiosa.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2024. PROCESSO N° 2018.000005731724-45. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, CNPJ/MF Nº 61.012.019/0001-42. ADV: RODRIGO BERTI FRANCISCON, OAB/SP Nº 311666 E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Imunidade de templos religiosos. Operações de circulação de mercadorias promovidas pela entidade religiosa.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A imunidade tributária prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, não atinge as operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, limitando-se aos impostos relacionados ao patrimônio, renda e serviços da entidade religiosa, quando relacionados às suas finalidades essenciais, conforme preceitua o § 4º do mesmo diploma legal.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma organização civil sem fins lucrativos de natureza religiosa cuja atividade econômica prevê a distribuição e comercialização aos seus membros, de artigos e materiais religiosos, exclusivamente para fomentar a sua atividade principal, aquelas inerentes a própria natureza da entidade, sem no entanto auferir lucro.

2. Informa, que "realiza a transferência de itens destinados ao avo imobilizado a partir da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizadas em outros Estados.”

3. Questiona, quanto a sujeição da imunidade tributária prevista na alínea "b", inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, as diversas operações que realiza, tais como: revenda de artigos e materiais religiosos; venda direta a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para fieis, pessoas físicas não contribuintes, quanto ao diferencial de alíquotas devido a este Estado; transferência de mercadorias para uso religioso a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para o templo em Pernambuco, quanto a antecipação e substituição tributária na entrada neste Estado; transferência de bens para avo imobilizado, quanto ao diferencial de alíquotas.

4. Afirma que não faz circular mercadorias, mas confecciona e atua sobre seu próprio patrimônio para proporcionar aos seus membros a prática religiosa.

5. Neste termos, "com base na Constituição Federal, a Consulente entende que a imunidade deve ser aplicada a todas as operações mencionadas, fundada nos seguintes argumentos:

5.1 "As atividades da revenda pela Consulente são vinculadas essencialmente à prática religiosa e difusão do Evangelho;

5.2 "Não há configuração de atividade comercial própria das sociedades empresárias com o objetivo de auferir lucro. A atividade não representa nenhum prejuízo ao princípio da proteção da livre concorrência;

5.3 Os preços praticados são subsidiados pela Consulente de modo que o montante cobrado seja igual ao "valor de custo" ou ao "custo de reposição" desses artigos e materiais religiosos."

6. Por fim questiona se as diversas operações que realiza (revenda de artigos e materiais religiosos aos fiéis; revenda interestadual para filial, relativamente ao diferencial de alíquotas; transferência interestadual da matriz/filiais; transferência interestadual de avo imobilizado) possuem a referida imunidade tributária ou aplicam-se as disposições elencadas na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016?

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 4 de maio de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito à cobrança, ou não, do ICMS nas operações de comercialização da Consulente para com seus membros.

9. Argui a Consulente que essas operações são hipóteses de imunidade tributária previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, a saber:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (grifos nossos)

10. Apesar da alteração na redação da alínea "b" do inciso VI, do art. 150, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 132, de 2003, a indagação da Consulente não encontra guarida no § 4º do mesmo artigo, uma vez que que a imunidade prevista na mencionada alínea, se limita ao "patrimônio, a renda e os serviços" relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, não se aplicando às operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, que a imunidade tributária prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, não atinge as operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, mas aos impostos relacionados ao patrimônio, renda e serviços da entidade religiosa, quando relacionados às suas finalidades essenciais, conforme preceitua o § 4º do mesmo diploma legal.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias