Outros Produtos Hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 NCM, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg – Produto não sujeito ao Regime de Substituição Tributária.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição – ou não – ao regime de substituição tributária do produto “outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 09/11), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 12/30).
Em primeira análise, foi solicitado por esta CCJT (fls. 33/35) que a IRF 64.15 – Barra da Tijuca informasse se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente e se a consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 3° da Resolução nº 109/76.
Por sua vez, a IRF 64.15 – Barra da Tijuca informou que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal, e tampouco foi encontrado auto de infração relativo à matéria pendente de decisão (fl. 36).
ISTO POSTO, CONSULTA:
Comercializamos e importamos dentro do Estado do Rio de Janeiro, o produto cuja posição/classificação 91.1/17.091.01/2004, descrição: “Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1kg” (vide fixa técnica anexa) constante na listagem do novo Convênio do ICMS 146 de 11 de dezembro de 2015, publicado pelo CONFAZ que trata dos produtos que passam a ter tratamento de substituição tributária. Com base neste Convênio, para saídas de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro, este produto também passará a ter tratamento de substituição tributária?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:
a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
Ainda, informamos que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro são aquelas listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ademais, a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
Logo, relativamente ao questionamento apresentado, informamos que o produto “Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1kg”, com NCM 20.04, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a redação vigente do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Considerando o exposto, o produto “Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1kg”, com NCM 20.04, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a redação vigente do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de maio de 2016.