CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
PTA Nº : 45.000041646-87
CONSULENTE : Cooperativa de Produção Agro Pecuária de Luz Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários
ORIGEM : Luz – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04).
Pretende saber qual é o tratamento tributário e o procedimento fiscal corretos no caso de reclassificação de mercadorias decorrente de formação de “kit” e explica que os produtos utilizados para a montagem do “kit” já estão no estoque do supermercado.
Menciona que a ideia é emitir uma nota fiscal com CFOP 5.926 e CST 050 na retirada do estoque e, na sequência, emitir-se-ia nota fiscal com CFOP 1.926 e CST 050 para dar entrada aos ingredientes.
Aduz que, na confecção da receita pronta dos produtos da padaria, seria emitida uma nota fiscal com CFOP 5.926 para dar saída no estoque de ingredientes (sem tributação, para compensar o que foi aproveitado de crédito na entrada) e uma nota fiscal com CFOP 1.926 para dar entrada no produto acabado (sem tributação).
Relata que há produtos tributados que serão utilizados na montagem dos “kits” e que a mercadoria final a ser vendida está sujeita à substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Deve ser feito o recolhimento do ICMS incidente sobre os ingredientes no momento da venda da receita pronta? Existe algum problema no fato de os ingredientes que entraram no estoque sob substituição tributária saírem, na venda do produto acabado, também sob substituição tributária?
2 – Deve constar algum dado específico no campo "informações complementares" na emissão dessas NF-e e NFC-e da venda do produto acabado?
RESPOSTA: De acordo com o inciso II do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
A consulente não esclarece qual a natureza do kit que diz formular, as mercadorias que o compõem e qual seria a mercadoria final desse processo, que diz estar sujeita ao regime da substituição tributária, o que impede a atribuição dos efeitos próprios da consulta, diante da ausência de elementos mínimos para uma adequada orientação.
Desse modo, em face da declaração de sua inépcia, expede-se orientação genérica, sem os efeitos próprios da consulta de contribuinte, conforme se segue.
Preliminarmente, cumpre destacar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema relativo a kit de mercadorias por ocasião das respostas às Consultas de Contribuinte nos 097/2021, 266/2021 e 131/2024, dentre outras.
Naquelas oportunidades, ficou estabelecido que a possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias.
Caso o órgão supramencionado entenda que as mercadorias agregadas não se caracterizam como produto novo e, portanto, não estão sujeitas à reclassificação fiscal, os produtos deverão ser descritos individualmente, sendo a tributação realizada conforme a classificação de cada um dos itens.
Lado outro, se as mercadorias em análise forem consideradas como produto novo, deverá a consulente consignar no documento fiscal a respectiva descrição, atribuindo a classificação fiscal única determinada pela RFB e tributando as mercadorias de acordo com esta nova classificação.
Ressalte-se, ainda, que fora dos casos previstos no regulamento do imposto, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
Portanto, inexistindo previsão normativa, não é dado à consulente emitir notas fiscais de saída, contemplando os itens individualizados, com posterior emissão de nota fiscal de entrada, contemplando os “kits” a serem formados.
Não se olvide que o conceito de sortido acondicionado para venda a retalho, comumente denominado de “kit”, consideradas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), abrange as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas:
a) serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes. Não seriam, portanto, considerados sortido, na acepção desta Regra, seis garfos, por exemplo, para fondue;
b) serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada; c) serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento (por exemplo, em latas, caixas, panóplias).
A expressão "venda a retalho" não inclui as vendas de mercadorias que se destinam a ser revendidas após a sua posterior fabricação, preparação ou reacondicionamento, ou após incorporação ulterior com ou noutras mercadorias. (7. ed., RGI-5)
Assim, o processo de formação de “kits” que não resulta em formação de novos produtos, mas em mera agregação de produtos variados, deverão ser discriminados um a um na nota fiscal de venda ao consumidor final. Dessa forma, não há que se falar em ajuste de estoque em razão da formação dos “kits”, caso o “kit” em específico não possua classificação fiscal própria na NBM/SH.
Hipótese diversa é caracterizada quando a própria NBM/SH distingue os produtos isolados dos “kits” a serem formados, alterando a classificação fiscal. É o caso, por exemplo, dos “kits” de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas, classificados na NBM/SH 3002.15.90.
Nessas hipóteses, a movimentação interna de estoques para formação de “kits” deverá ser informada por meio de registros próprios na EFD – Escrituração Fiscal Digital, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI – Versão 3.1.8.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação