Consulta Nº 42 DE 09/05/2016


 


Mercadoria importada entregue ao destinatário errado por vício cometido pelo exportador.


Portais Legisweb

I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 a 05 e versos) está devidamente assinada (fls. 07 a 21) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 06). A consulente informa que importou mercadoria da China e, após desembaraçá-la e levá-la a seu estabelecimento, verificou “que as mercadorias não eram as mesmas mercadorias negociadas com o fornecedor estrangeiro”. As mercadorias adquiridas pela consulente teriam sido enviadas à empresa Decorat Comércio de Móveis Ltda., com sede no Estado do Ceará, enquanto as adquiridas por esta teriam sido encaminhadas à consulente, “evidenciando o equívoco consubstanciado na troca das mercadorias”. Face o exposto, efetua os questionamentos a seguir integralmente reproduzidos:

“(i) Poderá a CONSULENTE remeter a mercadoria utilizando o mesmo documento fiscal emitido no momento do desembaraço, após anotação no livro de ocorrências do estabelecimento, contratando transporte marítimo através do sistema de cabotagem, onde o contratado retiraria a mercadoria no depósito indicado pela consulente e entregaria a mercadoria correta no depósito da empresa DECORAT COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA?

(ii) Poderá a CONSULENTE dar entrada e proceder ao registro das mercadorias descritas na Nota Fiscal emitida pela CONSULENTE, procedendo a subsequente venda para a empresa DECORAT, cujo arquivo xml e DANFE serão encaminhados por e-mail a empresa DECORAT; permitindo que a empresa DECORAT emita Nota Fiscal de devolução da mercadoria para a CONSULENTE, fazendo o carregamento da mercadoria física e ordenando o transporte até o Estado do Rio de Janeiro acompanhada da referida Nota Fiscal de devolução? (hipótese em que a referida autorização também será requerida à SEFAZ do Estado do Ceará para proceder da mesma forma naquela unidade da federação).”.

Observe-se que a petição inicial da consulente (fls. 03 a 05) encontra-se em desobediência ao Manual de Gestão de Protocolo, 2ª Edição, 2013, deste Estado (aprovado pelo Decreto nº

44.414, de 27 de setembro de 2013), uma vez que foi utilizado o verso das folhas1. Em prol da economia processual, e visando a evitar a mera devolução do processo com esta exigência, sugere-se que a IFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamento condicione a exibição da presente resposta à reapresentação de petição inicial semelhante2 (com a recomendável conferência com o original) e conseguinte instrução processual nos termos previstos na legislação fluminense.

Registre-se ainda que foi informado pela autoridade fiscal da IFE 07 que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal e o teor da consulta não foi, nem é objeto de auto de infração por parte da SEFAZ RJ” (fl. 35).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O questionamento realizado pela consulente não encontra, s.m.j., resposta expressa na legislação fluminense, motivo pelo qual me parece necessário o emprego do disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional3. Recorde-se antes o caso concreto. A consulente importou mercadoria da China e, após desembaraçá-la e levá-la a seu estabelecimento, verificou “que as mercadorias não eram as mesmas mercadorias negociadas com o fornecedor estrangeiro”. As mercadorias adquiridas pela consulente teriam sido encaminhadas à empresa Decorat Comércio de Móveis Ltda., com sede no Estado do Ceará, enquanto as adquiridas por esta teriam sido enviadas à consulente, “evidenciando o equívoco consubstanciado na troca das mercadorias”.

Tendo em vista que, em se tratando de comércio exterior, compete à União legislar sobre o assunto e, mais especificamente ao Ministério da Fazenda, a fiscalização e o controle, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 22, VIII, e 237 da Constituição Federal (CF/88), torna-se recomendável solução que se harmonize com as normas federais sobre o assunto. Isto porque, por motivos justificáveis4, não optou a consulente por devolver a mercadoria ao exportador e, posteriormente, receber nova importação, desta vez correta.

Parece-me que, em se tratando de erro de entrega como o apresentado nos autos, o Ministério da Fazenda disciplinou, p.ex.5 por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 (artigo 37), a possibilidade, após autorização da autoridade aduaneira, de redestinação das remessas “com erro inequívoco ou comprovado de expedição”. A adoção do referido instituto (redestinação) não fere, s.m.j., a legislação fluminense, exigindo-se apenas, tendo em vista a ausência de regulamentação estadual expressa, a adoção de procedimentos excepcionais conforme a seguir são indicados.

Em relação à mercadoria da consulente, desembaraçada equivocadamente pelo Estado do Ceará, registre-se preliminarmente que não são analisados neste parecer – por não ser objeto da consulta, envolver execução de atividades de fiscalização propriamente ditas e, com isso, fugir à competência desta Coordenação – a aplicabilidade ou não do diferimento informado na Declaração de Importação nº 15/1810325-3 (Data do registro: 14/10/2015) e, consequentemente, o tratamento tributário cabível.

As remessas, tanto de entrada como de saída, deverão (1) estar amparadas por autorização da Receita Federal do Brasil (RFB) visando à redestinação (ou eventualmente a outro instituto previsto na legislação aduaneira) e (2) observar, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 85/2009 e Livro XI do RICMS/2000.

Em ambas as remessas (entrada e saída), as mercadorias deverão estar acompanhadas de:

a) Autorização da RFB para que seja efetuada a redestinação (ou eventualmente outro instituto previsto na legislação aduaneira com o fim de enviar a mercadoria ao destino correto);

b) Extrato da Declaração de Importação e respectivo Comprovante de Importação;

c) Documento de arrecadação ou Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso, relativa ao Estado de destino;

d) Cópias dos pareceres com respostas dos fiscos fluminense e cearense;

e) Notas fiscais de entrada emitidas no momento da importação;

f) Documento fiscal que acoberte a prestação do serviço de transporte, conforme o caso.

g) Além dos documentos acima, deverá acompanhar a mercadoria, na operação com destino ao:

(i) Estado do Ceará: nota fiscal de saída (sem destaque de imposto) emitida pela consulente (com as devidas anotações no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares”), caso ausente nota fiscal de entrada emitida pela empresa cearense com referência à remessa a partir do Rio de Janeiro;

(ii)  Estado do Rio de Janeiro: a nota fiscal de que trata o artigo 5º do Livro XI do RICMS/001, com as devidas anotações no quadro “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares” e, se for o caso, o destaque do ICMS.

As notas fiscais emitidas (item “g”), com indicação Rio de Janeiro - Ceará e Ceará - Rio de Janeiro, servirão para acompanhar a mercadoria ao destino correto (na hipótese de redestinação ou eventualmente outro instituto previsto na legislação aduaneira com o fim de enviar a mercadoria ao destino correto) e subsidiar a emissão do documento fiscal próprio relativo à prestação do serviço de transporte.

III – CONCLUSÃO

As respostas aos questionamentos da consulente, portanto, são negativas. Não poderá utilizar o “mesmo documento fiscal emitido no momento do desembaraço”, bem como não prevê, e muito menos permite, a legislação fluminense, no que tange ao caso apresentado, a possibilidade de simular operação de venda com a finalidade de acobertar posterior remessa na forma de devolução.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 09 de maio de 2016