Consulta Nº 43 DE 30/03/2016


 


Emissão de Nota Fiscal de remessa de mercadorias para embarcações da mesma empresa, situadas nos portos do país.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a emissão de nota fiscal de remessa de mercadorias para embarcações da mesma empresa, situadas nos portos do país.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 6/12), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 13/14).

Em primeira análise, a IRF 64.10 – Centro apresentou informação – datada de 10/03/2015 – de que a requerente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização deste processo (fl. 15), e que não foram encontradas irregularidades impeditivas do pleito no Sistema Plafis, além de apresentar relatório do Sistema SRS – datada de 17/06/2015 (fls. 17/18). Entretanto, na ocasião não informou se a consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, conforme determina o inciso II do artigo 3° da Resolução nº 109/76, razão pela qual este expediente foi encaminhado por esta CCJT à IRF 64.10, em 23/09/2015, para cumprir a referida exigência (fls. 21/23).

Posteriormente, o inspetor da IRF 64.10, em 06/01/2016, informou: “Tendo sendo atendida a solicitação de folha 21/22, em retorno a esta Coordenação para análise da presente Consulta Tributária, conforme solicitação de fl. 23” e na fl. 15 deste administrativo passou a constar a informação, datada de 25/11/2015, que “não consta Auto de Infração para a inscrição em tela”, “não consta Nota de Lançamento para a inscrição em tela, conforme consulta” e “não conta certidão de inscrição em dívida ativa para a inscrição em tela, no Sistema AIC”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Como proceder para a emissão de nota fiscal de remessa de mercadorias de nossa propriedade como uso e consumo e ou ativo imobilizado para as nossas embarcações situada (sic) em portos de qualquer parte do País:

a. CFOP;

b. Fundamentação Legal;

c. Se a operação é tributada pelo ICMS e ou ICMS diferencial de alíquotas?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que a consulente informa exercer atividades de prestação de serviços de apoio marítimo e de rebocagem marítima realizados com rebocadores, chatas e outras embarcações classificadas pela Diretoria dos Portos e Costas para estas atividades, afretamento de navios e/ou outras embarcações, locação de mão-de-obra, importação e exportação de embarcações, peças e componentes para embarcações, estocagem de equipamentos e produtos perigosos; carga e descarga de embarcações de apoio às plataformas; operação de embarcações com abastecimento, manutenção e reparos navais com serviços de mecânica, carpintaria, eletricidade, eletrônicos e tubulações.

A resposta ao questionamento apresentado pela consulente depende se a embarcação destinatária das mercadorias está sob operação de arrendamento mercantil financeiro ou não.

Relativamente ao arrendamento mercantil financeiro, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC1 06 - Operações de Arrendamento Mercantil, os arrendatários reconhecem os referidos arrendamentos como ativos e passivos em seus balanços, sendo que a contabilização deve ocorrer de acordo com a sua essência e realidade financeira e não meramente com a sua forma legal.

20. No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil. A taxa de desconto a ser utilizada no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil deve ser a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do arrendatário. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo.

21. As transações e outros eventos devem ser contabilizados e apresentados de acordo com a sua essência e realidade financeira e não meramente com a sua forma legal. Embora a forma legal de um acordo de arrendamento mercantil seja a de que o arrendatário possa não adquirir a propriedade legal do ativo arrendado, no caso dos arrendamentos mercantis financeiros, a essência e a realidade financeira são tais que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado durante a maior parte da sua vida econômica em troca da obrigação de pagar por tal direito uma quantia que se aproxima, no início do arrendamento mercantil, do valor justo do ativo e do respectivo encargo financeiro.

(sem grifo no original)

Ainda de acordo com o mencionado pronunciamento, um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Além disso, os itens 10 e 11 do mencionado CPC 06 definem acerca da classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional.

Nesta hipótese, de arrendamento mercantil financeiro, as remessas de mercadorias do arrendador para embarcação em posse do arrendatário podem se tratar de (1) real venda de mercadorias ou (2) prestação de serviços com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual na lei complementar aplicável.

No primeiro caso, de venda de mercadorias, deve ser utilizado o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso, de acordo com o Convênio S/N de 1970, sendo a operação tributada pelo ICMS. Já no caso de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN em que haja fornecimento de mercadorias, com indicação expressa de incidência do ICMS na Lei Complementar n° 116/03, deve ser utilizado o CFOP relativo à operação de venda normal de mercadorias, 5.102 ou 6.102, conforme o caso, de acordo com o Convênio S/N de 1970.

Por outro lado, caso a mercadoria seja destinada a embarcação da própria empresa, para uso ou consumo ou ativo fixo, que não esteja sob arrendamento mercantil financeiro, deve ser emitido documento fiscal de simples remessa, com CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, sem destaque do imposto, indicando no campo Informações Complementares da Nota Fiscal o motivo de sua emissão.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) no caso de remessa de mercadorias por arrendador para embarcação que esteja sob arrendamento mercantil financeiro deve ser utilizado o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso, de acordo com o Convênio S/N de 1970, sendo a operação tributada pelo ICMS e (2) na hipótese de remessa de mercadorias para embarcação da própria empresa, para uso ou Consumo ou ativo fixo, que não esteja sob arrendamento mercantil financeiro, deve ser emitido documento fiscal de simples remessa, com CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, sem destaque do imposto, indicando no campo Informações Complementares da Nota Fiscal o motivo de sua emissão.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 30 de março de 2016.