Resolução de Consulta DLO Nº 23 DE 11/05/2024


 Publicado no DOE - PE em 11 mai 2024


ICMS. Imunidade de templos religiosos. Operações de circulação de mercadorias promovidas pela entidade religiosa.


Banco de Dados Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N°23/2024. PROCESSO N° 2024.000000286970-45. CONSULENTE:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, CNPJ/MF Nº 61.012.019/0001-42. ADV: LEONARDO PORTELA, OAB/PE Nº 25.814-D. 

EMENTA: ICMS. Imunidade de templos religiosos. Operações de circulação de mercadorias promovidas pela entidade religiosa.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A imunidade tributária prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, não atinge as operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, mas aos impostos relacionados ao patrimônio, renda e serviços da entidade religiosa, quando relacionados as suas finalidades essenciais, conforme preceitua o § 4º do mesmo diploma legal.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma organização religiosa cuja atividade econômica prevê a distribuição e comercialização aos seus membros de livros sagrados, roupas religiosas, bem como outros artigos religiosos, de acordo com o seu Estatuto Social, sem no entanto, auferir lucro.

2. Informa que "tais roupas e outros artigos religiosos são disponibilizados aos membros da Consulente (A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias) em lojas de distribuição espalhadas por todo o Brasil a preço de custo”.

3. Afirma que "de fato não faz circular mercadorias, mas confecciona e atua sobre seu próprio patrimônio para proporcionar que os seus membros tenham acesso a tais roupas e artigos religiosos. E mais, como uma organização religiosa, ela não tem lucro com a venda desses itens e todo o dinheiro angariado é utilizado na persecução de suas finalidades essenciais."

4. Apresenta, de forma a justificar o seu pleito, os princípios que norteiam a imunidade tributária e da impossibilidade de incidência do ICMS sobre as operações por ele praticadas.

5. Por fim, formula os seguintes questionamentos:

5.1 "Sobre as operações de distribuição/venda de roupas sacras e artigos religiosos pela Consulente aos seus membros há incidência do ICMS ou se aplica a norma constitucional de imunidade tributária, consubstanciada no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, visto que as roupas sacras somente podem ser vendidas pela entidade Religiosa aos seus membros dignos, não cabendo aqui falar em ofensa ao princípio da livre concorrência?"

5.2 "A referida imunidade tributária abrangeria os teclados, gravuras religiosas e outros artigos que são distribuídos/vendidos pela Consulente aos seus membros para culto familiar desses?"

5.3 "Caso as respostas anteriores seja a aplicação da norma de imunidade tributária, há obrigatoriedade de emissão de nota/cupom fiscal? Se sim, em qual campo da nota/cupom fiscal deverá se especificar que se trata de operação imune?"

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 4 de maio de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à cobrança, ou não, do ICMS nas operações de comercialização da Consulente para com seus membros.

8. Argui a Consulente, que essas operações são hipóteses de imunidade tributária previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, a saber:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (grifos nossos)

9. A indagação da Consulente não encontra guarida no § 4º do art. 150 da Constituição Federal, uma vez que que a imunidade prevista na alínea "b" do inciso VI do mencionado artigo, se limita ao "patrimônio, a renda e os serviços" relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, não se aplicando às operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, que a imunidade tributária prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, não atinge as operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, mas aos impostos relacionados ao patrimônio, renda e serviços da entidade religiosa, quando relacionados às suas finalidades essenciais, conforme preceitua o § 4º do mesmo diploma legal.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias