ST- Saídas de Gás Natural;
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca ocorrência ou não de substituição tributária nas diferentes saídas de gás natural que promove.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial, bem como com o DARJ referente ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 10/26). O presente foi formalizado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte. A IFE04 - Petróleo e Combustíveis, de jurisdição da consulente, informa, às fls. 28, as inexistências de ação fiscal e de autuação pendente de decisão final, conforme previsto no art. 3º da Resolução nº 109/76.
ISTO POSTO, CONSULTA:
Se está correto o entendimento segundo o qual somente a saída de gás natural (GNV), com destino aos postos revendedores de combustíveis, está sujeita à sistemática de substituição tributária, em razão de esta hipótese estar abrangida pela disposição do §5º, do artigo 1º, do Livro IV, do RICMS/RJ, o que, por via de consequência, insere as demais hipóteses de saídas na sistemática normal de tributação do ICMS, consonante previsto no §6º do aludido dispositivo?
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correto o entendimento da consulente. Quanto as operação com GNV é pacífico a obrigatoriedade da substituição tributária, conforme preconiza o §5º do art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, Decreto 27.427 de 17 de novembro de 2000. É pacífico também a não aplicação do regime em operações destinadas a uso como insumo em industrialização e a distribuição domiciliar para consumidores finais não contribuintes. A questão polêmica fica na distribuição do gás natural para contribuintes. Reproduzimos abaixo o Art. 1º do Livro IV, seu Inciso XIII, e seus parágrafos 5º e 6º.
Art. 1.º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:
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XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;
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§ 5.º Fica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV).
§ 6.º O regime de substituição tributária não se aplica em operações com gás natural destinado à utilização como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.
Entendemos que a distribuição de gás natural para contribuintes (comerciais) é uma operação destinada a consumidor final, e, portanto, não ocorrerá uma operação subsequente para que seja possível a substituição tributária.
Entretanto, não concordamos com a alegação da consulente de que o conceito de distribuição domiciliar abrangeria a saída para estabelecimento comercial, pois o as pessoas jurídicas também possuem domicílio. A distribuição domiciliar prevista no § 6º do art. 1º do Livro IV visa claramente abarcar as operações destinadas a consumidor final. Apesar de não concordarmos com os argumentos da consulente, o entendimento postulado está correto, devido a outros motivos, e as operações de distribuição de gás para contribuintes consumidores finais serão de tributação normal, sem aplicação do regime de substituição tributária.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de maio de 2016.