ICMS – NOTA FISCAL – DESTAQUE A MAIOR – AJUSTES UNILATERAIS NA ESCRITURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – Em caso de destaque a maior de imposto em nota fiscal, o contribuinte deve promover o seu cancelamento antes da efetiva circulação da mercadoria. Não encontra amparo na legislação tributária a possibilidade de ajuste unilateral da escrituração fiscal a fim de que esta reflita o valor que o contribuinte entende devido.
PTA Nº : 45.000041726-80
CONSULENTE : Logcenter Logística Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 5211-7/01 – Armazéns gerais - emissão de warrant
ORIGEM : Ribeirão Preto – SP
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que exerce a função de armazém-geral, possui estabelecimento em Ribeirão Preto/SP e é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais como substituto tributário.
Relata que presta serviços de armazenagem para distribuidora de medicamentos que remete mercadorias de sua filial, no município de Serra/ES, para armazenagem no estabelecimento da consulente, em Ribeirão Preto/SP.
Aduz tratar-se de operação abarcada pelo CFOP 6.905 com destaque de ICMS.
Tais mercadorias são, por conta e ordem da depositante, remetidas para sua filial em Minas Gerais, utilizando o CFOP 6.923 e destaque de ICMS.
Complementa que são emitidas, nesse contexto, notas fiscais de retorno simbólico das mercadorias para a filial de Serra/ES e posterior transferência simbólica das mercadorias para a filial de Minas Gerais.
Dessa forma, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST para Minas Gerais recai sobre a consulente, em face do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, sendo o ICMS/ST destacado na nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém-geral.
Entretanto, alega que, em razão de mudanças do CNPJ utilizado para as atividades de armazém-geral, ocorreu um equívoco na definição da base de cálculo do ICMS/ST. Explica que o equívoco decorreu do fato de que foi utilizado, como ponto de partida para a definição da base de cálculo, o preço de fábrica, quando deveria ter utilizado o valor da mercadoria destacado nas notas fiscais de remessa por conta e ordem.
Indica que tal equívoco resultou em uma base de cálculo muito superior à correta nas notas fiscais de remessa por conta e ordem, destacando no período de 05/08/2024 a 31/08/2024 o valor de ICMS/ST de R$ 8.755.239,96, quando o valor correto seria de R$ 3.582.118,05 e, no dia 02/09/2024, o valor de ICMS/ST de R$ 541.172,08, quando o valor correto seria de R$ 223.125,86.
Menciona que, para regularização dos valores apurados, declarou na GIA-ST os valores de ICMS/ST a recolher com fulcro na base de cálculo que entende correta nas operações citadas, bem como realizou ajustes na EFD, utilizando a linha “Valor das Deduções ST”, com Código de Ajuste MG 149999 no campo próprio, resultando no valor que entende correto de ICMS/ST a recolher.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado, uma vez que o destaque a maior está em desacordo com a legislação tributária e, portanto, indevido, inclusive não cobrado da depositante?
2 – Caso o procedimento não esteja correto, qual o procedimento deveria ter sido adotado, a fim de se evitar que o destaque a maior viesse a resultar em recolhimento indevido, no caso, a parcela a maior?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Os ajustes realizados pela consulente, tanto na EFD quanto na GIA-ST, não encontram respaldo na legislação tributária. A consulente deverá retificar e substituir ambos, nos períodos de apuração afetados pelos ajustes indevidos, de modo que sua escrituração reflita os valores de ICMS/ST efetivamente destacados nas notas fiscais.
Depreende-se da exposição que as mercadorias objeto desta consulta são medicamentos de uso humano, os quais possuem regramento próprio para definição da base de cálculo do ICMS/ST, conforme art. 75 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.
Nesse sentido, não é objeto desta consulta a aferição da correção ou não da base de cálculo utilizada pela consulente, de modo que eventual avaliação de que, de fato, houve destaque a maior da base de cálculo do ICMS/ST, sem o correspondente recolhimento dessa diferença, deverá ser demonstrada por meio de denúncia espontânea, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, especialmente em seu art. 207, oportunidade em que esclarecerá, detalhadamente, os fatos ocorridos, ficando sujeito à avaliação da delegacia fiscal competente, que poderá indicar outros eventuais procedimentos fiscais específicos, conforme o caso.
É importante observar que, em caso de emissão de nota fiscal com destaque a maior de imposto, o contribuinte deve, antes de promover a circulação de bem ou a prestação de serviço, realizar o cancelamento da NF-e, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 207 do RPTA - art. 22 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023 |