Decreto nº 44.418/13 – Produtos Plásticos – Crédito Presumido -destinação e elevação do percentual relativo ao FECP – Decreto nº 45.607/16.
A empresa informa na inicial que, através do processo n.º E-11/003/441/2014, está enquadrada no Decreto n.º 44.418/13.
Considerando que o artigo 4º do mencionado decreto concede aos contribuintes nele enquadrados um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou ao processo fabril, e de 6% (seis por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.
Considerando que o seu artigo 8º estabelece uma sistemática de redução de base de cálculo do ICMS para o percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP;
Consulta:
1) O contribuinte enquadrado no Decreto n.º 44.418/13 deverá no momento da apuração do ICMS, tanto nas operações em que incide a carga tributária de 4% quanto nas que incide 6%, conforme modalidades estipuladas pelo citado decreto, realizar separação dos percentuais relativos ao ICMS próprio e ao FECP?
2) Caso a resposta ao item 1 seja positiva, no momento da apuração, separação e pagamento do ICMS, o contribuinte enquadrado no Decreto n.º 44.418/13 deverá considerar, por exemplo, em operações que devam incidir carga tributária de 4%, a separação de 3% para o ICMS próprio (código de receita 021-3 ICMS Normal) e 1% para o ICMS FECP (código de receita 750-1 ICMS FECP)?
3) Caso a resposta ao item 2 seja positiva, a partir de 28/03/2016, o contribuinte enquadrado no Decreto n.º 44.418/13 deverá considerar, por exemplo, em operações que devam incidir carga tributária de 4%, a separação de 2% para o ICMS próprio (código de receita 021-3 ICMS Normal) e 2% para o ICMS FECP (código de receita 750-1 ICMS FECP)?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 18/20), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 08/10), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 22).
A consulente deve analisar o Decreto n.º 44.418/13, que concede Tratamento Tributário Especial para a cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro, em sua totalidade. Nesse sentido, observe que seu artigo 4º, que concede o crédito presumido, se reporta ao artigo 8º, para efeito de emissão da nota fiscal de saída interna e destaque do imposto.
Da conjugação dos dispositivos mencionados decorre que o estabelecimento enquadrado no seu tratamento especial deve emitir nota fiscal na saída interna de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) deve ser destinado ao FECP (2% a partir de 28.03.2016).
Aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto n.º 44.418/13, foi concedido benefício adicional, consistente em um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 6% (seis por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.
Assim, os estabelecimentos industriais alcançados pelo benefício adicional devem emitir a nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota efetiva de 12% (13% a partir de 28.03.2016) e, ao invés da efetuarem a apuração do imposto mediante o confronto entre débitos e créditos, têm direito a um crédito presumido - obtido pelo resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) sobre o valor total dos produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores. Contudo, a obrigatoriedade concernente ao FECP para os estabelecimentos integrantes da cadeia plástica está prevista no decreto, que não fez exceção, abrangendo, portanto, os beneficiários do crédito presumido em questão. Isto posto, respondemos as dúvidas suscitadas conforme abaixo.
1) A resposta é positiva, conforme as explicitações acima.
2 e 3) Sim. Conforme indicado anteriormente, na hipótese do artigo 4º do Decreto n.º 44.418/13, até 29.05.2016, a carga tributária nas saídas nele especificadas será de 4% (quatro por cento), sendo 3% (três por cento) à título de ICMS-Normal e 1% (um por cento) à título de ICM-FECP ou 6% (seis por cento), sendo 5% (cinco por cento) à título de ICMS-Normal e 1% (um por cento) à título de ICM-FECP.
O Decreto n.º 45.666/16, em vigor a partir de 30.05.2016, alterou o artigo 4º do Decreto n.º 44.418/13 (acrescentando o inciso XLVI ao artigo 3º do Decreto n.º 45.607/16), que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2.º deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7% (sete por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”.
Portanto, na hipótese do artigo 4º do Decreto n.º 44.418/13, a partir de 30.05.2016, a carga tributária nas saídas nele especificadas será de 5% (cinco por cento), sendo 3% (três por cento) à título de ICMS-Normal e 2% (dois por cento) à título de ICM-FECP ou 7% (sete por cento), sendo 5% (cinco por cento) à título de ICMS-Normal e 2% (dois por cento) à título de ICM-FECP.
No toante ao artigo 8º do Decreto n.º 44.418/13, o inciso XXX do artigo 3º do citado Decreto n.º 45.607/16 elevou a carga tributária nele prevista, passando a ter a seguinte redação:
“a) Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) nas seguintes operações;
b) Considera-se incluído nos 13% (treze por cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) Na hipótese de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 13% (treze por cento) mencionado no caput deste artigo;”.
Portanto, a partir de 28.03.2016, na hipótese do artigo 8º do Decreto n.º 44.418/13 o contribuinte deve recolher 11% (onze por cento) à título de ICMS-Normal e destinar 2% (dois por cento) ao ICMS-FECP.
Finalmente, informamos que a Resolução SEFAZ n.º 987/16 passou a regulamentar o pagamento da parcela do adicional relativo ao FECP a partir de 28.03.2016, revogando a Resolução SEF n.º 6.556/03.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 31 de maio de 2.016.