Consulta Nº 47 DE 23/05/2016


 


Substituição Tributária – Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso da construção.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 06), devidamente assinada (fls. 20 a 34) e acompanhada do recolhimento de taxa de serviços estaduais (fls. 35 e 36), a empresa informa que “opera no ramo atacadista de equipamentos de refrigeração, parte e suas peças” e “esclarece que adquire para revenda os Tubos Drysealed” que “são utilizados em equipamentos de ar condicionado, refrigeradores, congeladores domésticos e industriais, balões frigoríficos e freezers”. Esclarece ainda “que os canos e tubos de cobre utilizados na construção civil são empregados em instalações hidráulicas de água quente e fria, redes de combate a incêndio e de gases em geral”.

Realizados este comentários, indaga “sobre a aplicabilidade da substituição tributária, pois esclarece que comercializa seus produtos em duas situações diferentes

1- Para uso na aplicação de instalações de ar condicionado e câmaras frigoríficas e outros fins destinados à refrigeração comercial e doméstica, excluindo o uso na construção civil; (ver Figura I)

2- Para uso em tubulação de ar condicionado instalado em obras realizadas por construtoras, às quais compram como consumidoras na sua maioria não contribuintes do ICMS. (ver Figura II)”.

A autoridade fiscal da IRF 64.03 informa “que os Autos foram formalizados de acordo com o preceituado pelos artigos 151 e 152, Decreto nº 2473/79 e artigos 1º e 3º da Resolução nº 109/1976” (fl. 38).    

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, observe-se que é entendimento da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias que (1) a consulente deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH. 

As dúvidas da consulente se reportam ao atual subitem 24.62 (“Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção. Código NCMS/SH 7411.10.10”) do Anexo I do Livro II do RICMS/00.

Tendo em vista que os questionamentos da consulente não indicam com a clareza e precisão exigidos1 alguns aspectos essenciais visando a uma resposta objetiva, realizam-se, a partir das informações trazidas aos autos, considerações preliminares a fim de precisar a pergunta e delimitar a resposta.

A petição inicial não indica, relativamente ao questionamento “1”, com quem exatamente são comercializados internamente os produtos (“tubos de cobre e suas ligas”), ou seja, se destinados a pessoas físicas2 ou jurídicas. E ainda, no caso de pessoas jurídicas, se estas se sujeitam ao disposto nos artigos 2º, V; 3º, IV, e 15, § 1º, “5”, do Livro I do RICMS/003 e, portanto, revestem a condição de contribuintes do ICMS.

Entretanto, a partir do entendimento apresentado pela consulente (“Entende que no primeiro caso, segundo o que dispõem os referidos Protocolos, esses produtos não se enquadram no item 30, do Anexo I, Livro II – RICMS/RJ por não se tratar de uso em construção civil”), parte-se da premissa que a dúvida se refere apenas à sujeição ou não ao regime de substituição tributária a depender da destinação (“uso na construção civil” ou não) da mercadoria comercializada pela consulente.
Sobre este aspecto, relativamente aos produtos de que trata o subitem 24.62 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, observe-se que produtos que não possam, em hipótese alguma, ser empregados na “construção civil” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Por sua vez, na hipótese de o produto ser passível de emprego na “construção civil”, tem-se que, no que tange “à destinação, caso determinada mercadoria possa ser utilizada em diferentes finalidades, a substituição tributária se aplica mesmo que lhe seja dada destinação diversa da que seja mencionada no Anexo I” 1 do Livro II do RICMS/00.

O questionamento “2” também apresenta certa subjetividade, especialmente ao indicar que as saídas realizadas pela consulente se destinam a construtoras (“às quais compram como consumidoras na sua maioria não contribuintes do ICMS”) para “uso em tubulação de ar condicionado instalado em obras realizadas”.

Observe-se, preliminarmente, que é entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias “que a empresa de construção civil é contribuinte do imposto quando fornece mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, conforme prevê o subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03”2. Posição em consonância com o disposto no artigo 15, § 1º, “5”, do Livro I do RICMS/00 e artigo 7º, IV, do Anexo I, Parte II, da Resolução nº 720/14.

Desta forma, não é aplicável o regime de substituição tributária se a operação interna for destinada à construtora (1) não contribuinte do ICMS e/ou (2) que destine a mercadoria ao uso e consumo, nesta hipótese (ou seja, quando direcionada ao uso e consumo), ainda que a construtora seja contribuinte do ICMS. Nestes casos, é cabível a tributação normal (regra geral, artigo 14 da Lei nº 2.657/96, observadas ainda as previsões contidas na Lei nº 4.056/02 e Lei Complementar nº 167/15).

Por fim, como a consulente “opera no ramo atacadista” (fl. 3), observe-se que, “caso determinada mercadoria possa ser utilizada em diferentes finalidades”, a aquisição da mesma deve vir com a retenção e/ou recolhimento do ICMS-ST, nos termos previstos no Livro II do RICMS/00 e Resolução nº 537/12, exceto se importadas ou existente hipótese que atribua à consulente a qualidade de contribuinte substituta.

III – CONCLUSÃO

Ressalte-se que, na hipótese de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, a aquisição da mesma pela consulente, uma vez que “opera no ramo atacadista” (fl. 3), deve vir com a retenção e/ou recolhimento do ICMS-ST, nos termos previstos no Livro II do RICMS/00 e Resolução nº 537/12, exceto se importada pela consulente ou existente hipótese que lhe atribua a qualidade de contribuinte substituta.

Observadas as considerações emitidas anteriormente neste parecer são respondidos objetivamente os questionamentos “sobre a aplicabilidade da substituição tributária” (na hipótese de a consulente não revestir a qualidade de contribuinte substituído).

1- Para uso na aplicação de instalações de ar condicionado e câmaras frigoríficas e outros fins destinados à refrigeração comercial e doméstica, excluindo o uso na construção civil;

Relativamente aos produtos de que trata o subitem 24.62 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, observe-se que produtos que não possam, em hipótese alguma, ser empregados na “construção civil” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Por sua vez, na hipótese de o produto ser passível de emprego na “construção civil”, tem-se que, no que tange “à destinação, caso determinada mercadoria possa ser utilizada em diferentes finalidades, a substituição tributária se aplica mesmo que lhe seja dada destinação diversa da que seja mencionada no Anexo I” do Livro II do RICMS/00.

2- Para uso em tubulação de ar condicionado instalado em obras realizadas por construtoras, às quais compram como consumidoras na sua maioria não contribuintes do ICMS.

Não será aplicável o regime de substituição tributária se a operação interna for destinada à construtora (1) não contribuinte do ICMS e/ou (2) que empregue a mercadoria como uso e consumo, nesta hipótese (ou seja, no caso de uso e consumo), ainda que seja contribuinte do ICMS. Nestes casos, será cabível a tributação normal (regra geral, artigo 14 da Lei nº 2.657/96, observadas ainda as previsões contidas na Lei nº 4.056/02 e Lei Complementar nº 167/15).

Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016