Consulta Nº 49 DE 01/06/2016


 


FECP nas operações internas previstas pelo Decreto nº 37.601/2005.


Banco de Dados Legisweb

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do correto percentual a ser utilizado para o recolhimento do FECP nas operações previstas pelo Decreto 37.601/2005, tendo em vista as alterações produzidas pela Lei Complementar 167/2015.

Isto posto, Consulta:

A partir de 28/03/2016, nas operações internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, será mantida a carga tributária de 1%(um por cento), ou a majoração do FECP trazida pela Lei Complementar 167/2015 fará com que o percentual do FECP passe para 2%(dois por cento) nas referidas operações?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 07/08),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 09/11), bem como cópia da Ata de Reunião de Diretoria da mesma (fls. 12/15).

Consta, ainda, no processo, declaração da IFE 03 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.22)

Resposta:

A publicação do Decreto 45.607 de 21 de Março de 2016 afasta qualquer dúvida sobre o percentual a ser aplicado nas operações questionadas pelo contribuinte, conforme podemos observar pela leitura do inciso XV do artigo 3° do referido Decreto, reproduzido parcialmente abaixo.

“Art. 3.º Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:

(...)

XV - no art. 1.º do Decreto n.º 37.601, de 13 de maio de 2005, que concede às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas a empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP;”

Portanto, não resta dúvida que o percentual do FECP a ser aplicado nas operações internas de saída destinadas a empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual será de 2% (dois por cento).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 01 de junho de 2016.