Consulta Nº 86 DE 06/07/2017


 


CT-e no transporte marítimo internacional iniciado no Estado do Rio de Janeiro – Procedimentos relacionados à emissão.


Monitor de Publicações

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca do procedimento instrumental a ser adotado quando da prestação de serviços de transporte internacional iniciado no Estado do Rio de Janeiro.

A consulente informa que após a instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), passou a ser obrigatória a emissão do referido documento fiscal àquelas empresas que prestam os mais diversos serviços de transporte, tal como a Consulente.

Informa também, que o artigo 19 do Livro IX do RICMSRJ/00 foi revogado pelo Decreto n° 44.584/14, não existindo, portanto, de forma expressa, a obrigação de emissão do CT-e nas prestações de serviços de transporte marítimo internacional iniciado no Estado do Rio de Janeiro.

Tendo em vista que a Consulente realiza transporte  internacional iniciado no Estado do Rio de Janeiro e destina mercadorias ao exterior, sendo tal fato não alcançado pela incidência do ICMS, a Consulente questiona a necessidade/obrigatoriedade de emissão do referido documento eletrônico nas prestações de transporte marítimo de longo curso em si, com destino ao exterior.

Isto posto, Consulta:

Na prestação de serviços desta natureza – transporte internacional de carga – é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)? Sendo negativa a resposta, é possível considerar que a Consulta Tributária formulada nos autos do processo E-04/005/1226//2013 está superada?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 24),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 12), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 13/23).

Consta, ainda, no processo, declaração da IFE 01-Barreiras Fiscais, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.31).

Resposta:

A prestação de serviço de transporte internacional, iniciado no território do Estado do Rio de Janeiro, está fora do campo de incidência do ICMS estadual, por força da alínea “a” do inciso X do §2° do artigo 155, II, da CF/88, que afasta incidência do imposto sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

Portanto, ante a não incidência do ICMS na referida prestação de serviço de transporte internacional e a ausência de disposição expressa no sentido da emissão do CT-e em tal hipótese, conclui-se no sentido da desnecessidade de emissão do CT-e nesta hipótese de prestação de serviços de transporte internacional.

Ressaltamos ainda, que tal desnecessidade não desonera o contribuinte da emissão do CT-e na remessa da carga até o local de embarque da mercadoria para o exterior.

Adicionalmente, informamos que se torna sem efeito a Consulta Tributária exarada no processo E-04/005/1226//2013, tendo em vista alteração superveniente da legislação, nos termos do Decreto 44.584/14.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 06 de julho de 2017.