Consulta Nº 87 DE 14/07/2017


 


“Lâmpada de LED” – não está sujeita à Substituição Tributaria do produto.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária do produto “lâmpada de LED”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 6/8) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.13/25).

A AFR 33.01 se manifestou que “não há fiscalização iniciada junto ao consulente, como também não foi lavrado auto de infração contra o consulente relacionado às dúvidas suscitadas, em conformidade com a Resolução 109/76” (fl. 30).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Por conta da atualização da NCM, o produto “lâmpadas de LED” passou automaticamente para o regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro ou não se aplica a substituição tributária em virtude de não haver decreto do Poder Executivo determinando a aplicação?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Relativamente ao questionamento apresentado, é importante destacar o disposto na cláusula décima quinta A do Convênio ICMS 81/93, verbis:

Convênio ICMS 81/93:

Cláusula décima quinta A - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único - Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Logo, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

As mercadorias objeto do questionamento apresentado, “lâmpadas de LED”, até 31 de dezembro de 2016 eram classificadas no código NCM/SH 8543.70.99, não se submetendo ao regime de substituição tributária neste Estado.

 Com o advento da Resolução CAMEX n° 125/16, a partir de 1° de janeiro de 2017 o código NCM foi alterado para 8539.50.00, entretanto não houve qualquer alteração no item 6 “LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"” do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 posteriormente à publicação da aludida Resolução CAMEX.

Nesse sentido, a alteração da classificação fiscal NCM/SH promovida pela norma federal não tem o condão de incluir ou excluir produtos no regime de substituição tributária neste Estado1. Conclui-se, portanto, que o produto “lâmpada de LED” não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, considerando a legislação em vigor nesta data.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, o produto “lâmpada de LED”, classificado no código 8539.50.00 da NCM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 14 de julho de 2017.