Consulta Nº 88 DE 18/07/2017


 


Substituição Tributaria – remessa de microempresa para MEI – deve ser pago ICMS-ST – Não aplicação ao Regime da Substituição Tributaria na saída para consumidor final.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação do regime de substituição tributária na venda de mercadoria por Microeempresa enquadrada no Simples Nacional para MEI.

A consulente é microempresa enquadrada no Simples Nacional e tem como atividades a fabricação e comércio atacadista e varejista  de cosméticos, perfumaria e artigos de higiene.

Posto isto, questiona:

1) A Consulente ao vender seus produtos a cabeleireiros inscritos no CNPJ e enquadrados como MEI está sujeita ao recolhimento do ICMS_ST na condição de contribuinte substituto? Sim ou não?

2) A Consulente ao vender seus produtos ao consumidor final, pessoa física não estabelecida com nenhuma atividade industrial ou comercial que compra produtos para seu para seu próprio uso independentemente do valor, fica a consulente desobrigada do destaque na nota fiscal de venda e o recolhimento do ICMS-ST sobre o valor dos produtos vendidos na condição de contribuinte substituto? Sim ou não?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fl. 03);

b) documento de identificação de responsável pela empresa (fls.05);

c) DARJ, DIP e comprovante de transação bancária (fls.06 a 08).

Consta, ainda, declaração da AFR 07.01 – Cabo Frio, informando que a presente consulta atende ao disposto no art. 165 do Decreto 2.473/79 (PAT).

III – RESPOSTA    

1) No caso de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o remetente deve efetuar a retenção do imposto normalmente, independentemente de o destinatário se encontrar na condição de MEI. Ressaltamos, entretanto, que na hipótese de destinatário cabelereiro MEI que seja exclusivamente prestador de serviços e não efetue a venda de produtos em seus salões, não se aplica a substituição tributária nesse caso.

2) Sim. O regime da Substituição Tributária não se aplica na saída para consumidor final, devendo ser emitida NFC-e para acobertar a operação.

C.C.J.T., em 18 de julho 2017.