Lei Nº 21931 DE 22/04/2024


 Publicado no DOE - PR em 22 abr 2024


Institui a meia-entrada para eleitores nomeados como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pela Lei Nº 22353 DE 09/04/2025):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o benefício da meia-entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, aos eleitores nomeados para atuar como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno, se houver.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - casas de diversões: os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento;

II - eleitor nomeado: aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de presidente da mesa, primeiro ou segundo mesário, secretários, suplente, secretário ou administrador de prédio, auxiliar de juízo e para apoio logístico, nomeados pelo juiz eleitoral.

§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º Para ter direito à meia-entrada o eleitor nomeado terá que comprovar, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral, que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Paraná em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver.

Parágrafo único. Será igualmente assegurado o direito previsto no caput deste artigo ao eleitor nomeado que prestou os serviços em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, desde que nos mesmos termos exigidos e mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º O benefício da meia-entrada terá validade de dois anos, a contar do implemento dos requisitos para sua obtenção.

Art. 4º Não terá direito à meia-entrada o eleitor nomeado que deixar de comparecer no dia da eleição, em primeiro e/ou em segundo turno, se houver, para prestar serviço no dia, hora e local designados pela Justiça Eleitoral, ou, tendo comparecido, deixar o local antes do término da votação.

Parágrafo único. Não gera o direito ao benefício a participação em treinamento ou capacitação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de abril de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual