Resolução SEFAZ nº 971/16. Acréscimo do valor a ser Depositado ao FEEF ao valor da mercadoria fornecida. Formação de Preço. Matéria de Direito Administrativo. Incompetência desta SUT para dirimir
Trata-se de consulta tributária acerca da possibilidade de acréscimo do valor a ser depositado ao FEEF ao preço do combustível fornecido ao Estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte informa que fornece combustível ao Estado do Rio de Janeiro, por meio do Contrato SEPLAG/SUBLO nº 001/2014. Informa, ainda, que conforme determinado na Resolução SEFAZ nº 971/16, tais operações são isentas, devendo o contribuinte abater do preço da mercadoria fornecida o imposto desonerado.
Apresenta entendimento de que o valor a ser depositado ao FEEF deve ser entendido como redução do imposto desonerado, devendo, portanto, ser acrescido para o cálculo do preço da mercadoria.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 07/08), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 17/31) e instrumento de mandato (fls. 09), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 04 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 33).
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre observar que o questionamento versa, na realidade, acerca de formação de preços em processo licitatório, matéria que foge da competência desta Superintendência de Tributação, prevista nos artigos 82 a 86 da Resolução SEFAZ nº 89/17.
O contribuinte, na realidade, questiona o instituto do equilíbrio econômico-financeiro previsto na alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93, que depende de acordo entre as partes, matéria de direito administrativo, que não pode ser avaliada em Consulta Tributária.
Pelo exposto, conclui-se que, considerando se tratar de questionamento de matéria licitatória, opino pela incompetência desta Superintendência de Tributação para a referida análise.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017