Cisão parcial de empresa optante de benefícios fiscal. Opção personalíssima que não engloba novo contribuinte decorrente de cisão parcial.
Trata-se de consulta tributária acerca da continuidade da opção do Regime Especial de Tributação previsto na Lei nº 5.636/10 no caso de cisão parcial do estabelecimento optante.
A consulente informa que é resultande da cisão parcial de estabelecimento optante pelo regime tributário supra, realizada em 01/06/2017. Defende o entendimento da possibilidade da continuação à fruição dos benefícios nele previstos, visto que a opção anterior lhe beneficiaria.
Em seu aditamento de fls. 22/23, informa que a cisão parcial teve como condão de "segregar suas filiais no Estado do Rio de Janeiro, de suas Matrizes localizadas no Estado de São Paulo". Para tanto, informa que teria sido orientado por esta SEFAZ, diante da impossibilidade de manutenção da Inscrição Estadual, a proceder à baixa da inscrição anterior e solicitar nova inscrição no CAD-ICMS, nos moldes da Resolução SEFAZ nº 994/16.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 18/20), bem como cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 08/17), cuja cláusula décima confere poderes ao signatário da inicial.
Foi, ainda, anexado instrumento de mandato (fls. 24), conferindo poderes ao signatário do aditamento de fls. 22/23.
Consta, ainda, declaração da ARF 03.01 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 28).
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Regime Tributário Especial instituído pela Lei nº 5.636/10 foi revogado e substituído pelo previsto na Lei nº 6.979/15, conforme disposto no caput e § 1º do art. 22 desta.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 5636/10 de 6 de janeiro de 2010.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual nº 5636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
Quanto à operação de cisão parcial, o art. 19 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 944/16, determina a baixa da inscrição no CAD-ICMS dos estabelecimentos extintos em razão da cisão, bem como o pedido de nova inscrição para os mesmos, vinculados ao novo CNPJ.
Art. 19 - Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I - a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no artigo 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do caput do artigo 55 deste Anexo;
II - nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão, incorporação ou cisão.
Por fim, passemos à análise quanto possibilidade de continuidade da fruição de benefício fiscal por parte do novo estabelecimento resultado de cisão parcial.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, em regra, a opção pela fruição de Tratamento Tributário Especial ou de Regime Especial de Tributação é personalíssima, apenas aproveitando o estabelecimento solicitante e vinculado à Inscrição Estadual e CNPJ do mesmo, tendo em vista que as análises individual dos requisitos do benefício realizada.
No caso específico do Regime instituído pela Lei nº 5.636/10, conforme disposto no § 2º do seu art. 1º, o contribuinte que desejar optar pelo citado regime deverá apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), informando, dentre outros, a previsão de empregos nos quatro anos subsequentes à opção do benefício.
Art. 1º - Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
§ 1º - Para cada estabelecimento, a opção referida no caput somente se torna efetiva, aplicável às operações sujeitas ao imposto, após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º - A empresa interessada na autorização pelo regime especial condicionado, referido no caput deste artigo, deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, fornecendo as seguintes informações sobre o estabelecimento que exercerá opção pelo referido regime especial: localização, data estimada para início do processo produtivo, no caso de estabelecimento a ser instalado, principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade principal e atividades secundárias, previsão anual (janeiro a dezembro) de número de empregos diretos e de valor gasto com pessoal, em moeda corrente, no segundo, terceiro e quarto ano, seguintes à autorização de que trata o parágrafo anterior.
Deve-se destacar que as previsões realizadas são avaliadas pela CODIN segundo, dentre outros fatores, o porte e demais características subjetivas do requerente. Assim, no caso de alteração do contribuinte optante, tais características podem ter sido alteradas, o que poderia ocasionar na necessidade de alterações das metas a serem cumpridas pelo mesmo.
Outro ponto que merece destaque é que a autorização prevista no § 1º do art.1º da Lei nº 5.636/10 depende de verificações a serem realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto ao cumprimento das condições previstas na citada Lei e quanto à regularidade cadastral e fiscal.
Verifica-se, assim, que, tal opção ao regime especial em questão constitui ato personalíssimo, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o contribuinte, podendo ser extinto, portanto, de algumas formas específicas, tais como: a) o descumprimento de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 2º, 9º e 10º da citada lei; b) o decurso do prazo previsto no mesmo; e c) a extinção do contribuinte beneficiário.
Deve-se, aqui, observar que a Lei nº 6.979/15, que substituiu a citada Lei nº 5.636/10, também prevê, em seu art. 8º procedimento análogo ao anterior, com pedido individual de cada estabelecimento, e a necessidade de verificação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 9º ao 12, constituindo, portanto, em opção personalíssima.
Pelo supra exposto, conclui-se pelo caráter personalíssimo da opção de fruição dos Regimes de Tributação previstos na Lei nº 5.636/10 e na Lei nº 6.979/15, bem como pela impossibilidade do aproveitamento de opção realizada anteriormente por estabelecimento extinto em razão de cisão parcial em favor de novo estabelecimento criado nesta operação societária.
C.C.J.T., em 11 de abril de 2025.