Motocicleta – Base de Cálculo Reduzida – FEEF
Relatório:
A empresa, com atividade econômica de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, vem através deste solicitar o seguinte entendimento de acordo com a sua inicial:
“De acordo com o Decreto nº 46021 de 09/06/2017 – publicado DOE 12 de junho de 2017, motocicletas novas, não terão de pagar FEEF, correto? Base legal: Livro XIII, Título I, Capítulo I, Art. 1º (...indicados no Anexo I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado...)”.
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 09/16 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.06/08).
Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese e não convalida cálculos de tributos, cabendo, exclusivamente, à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.
Ainda de forma preliminar, destacamos que a redução de base de cálculo tem como objetivo diminuir a carga fiscal de determinados segmentos da economia, sendo, portanto, considerado um benefício fiscal.
A Lei nº 7428/16 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, temporário, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso III do § 1º combinado com o § 2º todos do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159/17, de 19 de maio de 2017, que disciplina o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101/00, de 4 de maio de 2000 e nº 156/16, de 28 de dezembro de 2016.
Destacamos que o item 9, alínea “a”, do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 45810/16 (acrescentado pelo Decreto nº 46021/17), que regulamenta dispositivos da Lei nº 7428/16, assim dispõe:
“Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.
§ 1º - Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27815/01, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os:
a) Previstos:
(...)
9. no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado;”(grifos nossos).
Importante observar que o nos termos do seu artigo 3º, quanto aos acréscimos legislativos em questão, o Decreto nº 46021/17 produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À consideração de V.S.ª.
CCJT, em 28 de setembro de 2017.
Kerma Talarico Vidal
Auditora Fiscal da Receita Estadual
Matr. 0.976043-0
INTERESSADO: | MOTOX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MOTOS LTDA. |
INSCRIÇÃO: | 78.316.306 |
CNPJ: | 07.335.328/0003-70 |
1. Decido de acordo com a resposta de fls. 22/23
2. Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares.
3. Posteriormente, à AFE 12 – Veículos e Material Viário., para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.
C.C.J.T., em de de 2017.
Thereza Marina C. M. Cunha
Coordenadora da C.C.J.T.
Mat. 0.000.507-4