Base de Cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica. Valor da operação, expressa pelo valor total da Conta de Luz. Art. 4º, i, da Lei nº 2.657/96
Trata-se de consulta tributária acerca da base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, se incide "sobre o consumo ou sobre a totalidade da conta de luz".
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
Neste ponto deve-se ressaltar que, embora apresentado como "requerimento de esclarecimentos", trata-se de consulta tributária por solicitar o entendimento acerca da legislação tributária em relação a uma situação específica, devendo, portanto, cumprir os requisitos previstos nos arts. 150 e seguintes do RPAT (Decreto nº 2.473/79), os quais passamos a analisar.
Dentre os requisitos, podemos citar, especialmente: (i) comprovante de recolhimento da TSE; (ii) obrigatoriedade de apresentação da interpretação dada pelo consulente; e, (iii) obrigatoriedade de delimitação objetiva do questionamento.
II.1.1 - Da necessidade de recolhimento da TSE:
Conforme disposto no caput do art. 151 do RPAT, a formulação de consulta tributária é fato gerador da Taxa de Serviços Estaduais previsto no item 12 do inciso III do art. 107 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 5/75).
Art. 151 - A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na Seção III do Capítulo I, e apresenta-da na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do artigo 107 do Decreto-lei 5/75, com as alterações trazidas pela Lei 2879/97, quando for o caso.
Contudo, deve-se, neste ponto, ressaltar que há dúvidas quanto a quem seria o consulente no presente processo administrativo, dúvida que impacta diretamente na verificação da necessidade de pagamento da referida TSE.
Isto porque caso o consulente seja o órgão público, no caso a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, não haveria a incidência da referida taxa, por se tratar de órgão do próprio Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, caso o órgão público esteja atuando como assistente jurídico de pessoa física ou jurídica, o consulente na realidade é este último, havendo a obrigatoriedade de recolhimento da citada Taxa, não realizada no caso em questão.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a isenção das taxas e emolumentos judiciais (geralmente chamado de "gratuidade de justiça") não se aplica às Consultas Tributárias, mas apenas o art. 2º da Lei nº 3.347/99, que prevê a isenção, em relação à TSE, em benefício das "pessoas físicas de baixa renda".
Art. 2º - As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75.
Contudo, não houve regulamentação específica da citada norma do que seria "baixa renda", devendo, assim, aplicar o processo integrativo para solucionar a referida lacuna e, com isso, ser possível a aplicação da isenção prevista.
Neste caso, deve-se observar que esta Superintendência já se manifestou anteriormente pela aplicação da norma mais recente que definiu o que seria "baixa renda", no caso o disposto no § 3º do art. 28 da Lei nº 5.260/08 (com redação dada pela Lei nº 7.628/17)1, prevendo como "aqueles que recebem remuneração ou subsídio igual ou inferior ao menor piso salarial do Estado", atualmente fixado, pela Lei nº 7.530/17, norma que institui pisos salariais no âmbito do estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona, o valor de R$ 1.136,53 (Um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) como menor salário para categoria profissional.
Ou seja, no caso de a Defensoria Pública estar agindo como assistente jurídica, somente haveria a isenção da TSE caso o assistido fosse pessoa física que auferisse remuneração ou subsídio em valor igual ou inferior a R$ 1.136,53.
No caso em tela, considerando que a presente Consulta Tributária foi encaminhada por meio do Ofício nº 15.410/14 da Defensoria Pública, nos parece que este órgão é o interessado e, portanto, o consulente, não exercendo, desta forma, mera função de assistente jurídico.
Contudo, caso o entendimento acima esteja incorreto, e a Defensoria Pública do ERJ esteja oficiando como Assistente Jurídico, ficará este órgão responsável por realizar a cobrança do recolhimento da TSE pelo assistido, salvo na hipótese da isenção supra.
II.1.2 - Da Obrigatoriedade de delimitação objetiva do questionamento e apresentação da interpretação dada:
Conforme disposto no caput do art. 152 do RPAT, a consulta deve "focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa".
Art. 152 - A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando obrigatoriamente:
I - o fato sobre o qual versa;
II - se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;
III - a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas.
A referida norma tem como condão a vedação da formulação de consultas genéricas, determinando a delimitação do objeto da mesma para que seja possível sua resposta de forma igualmente clara por parte desta Superintendência.
No caso em questão, a consulente apenas apresenta como dúvida a ser respondida a solicitação de "esclarecimento da incidência da cobrança do ICMS no que se refere ao cálculo sobre o consumo ou sobre a totalidade da conta de luz".
Como pode ser verificado, o questionamento não poderia ser mais genérico, violando, assim o disposto na regra supra exposta, que seria motivo para o seu não conhecimento, segundo disposto no inciso II do art. 165 do RPAT.
Além da regra supra exposta, o inciso III do citado art. 152 determina que o consulente apresente sua interpretação ao caso exposto, citado a norma que entende correta, sob pena, igualmente, de não conhecimento.
Contudo, excepcionalmente buscar-se-á responder o questionamento realizado.
II.2 – DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre observar que a definição da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias encontra-se prevista no art. 4º da Lei nº 2.657/96.
No caso de operações de fornecimento de energia elétrica a base de cálculo está prevista no inciso I do citado art. 4º, ou seja, a base de cálculo do ICMS será o “valor da operação”, expresso no valor total da conta de luz.
Art. 4º - A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
Deve-se, neste ponto, ressaltar que, segundo entendimento pacífico desta Superintendência de Tributação, tal regra abrange, inclusive, as situações de “demanda contratada” e de “inclusão da TUST/TUSD”, que atualmente são objetos de questionamento judicial, onde, repita-se, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, expressa pelo valor total da conta de luz.
Pelo exposto, conclui-se pela aplicação do inciso I do art. 4º da Lei nº 2.657/96 nas operações de fornecimento de energia elétrica, sendo, portanto, a base de cálculo o valor da operação, expressa pelo valor total da conta de energia elétrica.
Por fim, cabe ressaltar que considerando ter sido a presente Consulta Tributária encaminhada por meio do Ofício nº 15.410/14 da Defensoria Pública, nos parece que este órgão é o interessado e, portanto, o consulente, sendo, portanto inexigível a Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre os processos de Consulta Tributária.
Contudo, caso a Defensoria Pública do ERJ esteja oficiando como Assistente Jurídico, ficará este órgão responsável por realizar a cobrança do recolhimento da TSE pelo assistido, salvo na hipótese de o mesmo ser pessoa física que aufira remuneração ou subsídio em valor igual ou inferior a R$ 1.136,53, quando deverá ser certificada pela DPERJ a aplicação da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 3.347/99.
C.C.J.T., em 11 de abril de 2025.