Comércio Eletrônico – atividade não prevista no sistema de cadastro
Sra. Coordenadora,
A petição inicial (fls. 03 a 07) está devidamente assinada (fls. 08, 09 e 13 a 31) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 10 a 12). A dúvida da consulente versa sobre a possibilidade de “realizar a atividade de comércio eletrônico, realizando vendas a varejo, normalmente para o público em geral (pessoas físicas não contribuintes do ICMS), sem que tal atividade esteja prevista no sistema de cadastro do Estado do Rio de Janeiro”.
A análise preliminar à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.º 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n.º 109/76, apontou a ausência das informações de que trata o artigo 3º da Resolução supracitada.
Por este motivo, sugeriu-se o envio dos autos à Inspetoria de cadastro (IFE 07 – Supermercados e Lojas Departamento) a fim de que fosse observado o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 109/76, bem como prestada informação na forma indicada à fl. 34.
Tendo em vista a dúvida versar também sobre matéria cadastral, sugeriu-se, ainda, que, após a devida instrução, e antes de retornar a esta Coordenadoria, o processo fosse encaminhado à Superintendência de Cadastro, visando à prestação dos comentários cabíveis à sua competência, em observância ao disposto nos artigos 98, I, 103, VIII, e 104, XI, da Resolução nº 45/20071.
A AFE 07 informou que (1) “foi verificado que de acordo com o artigo 3º da Resolução nº 109/76, o consulente não está sob ação fiscal e não sofreu nenhuma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas (vide relatório SRS, às folhas 37 a 43)”; (2) “Foram observados também os requisitos constantes no artigo 1º da referida Resolução” e (3) “O consulente não é signatário de tratamento tributário especial neste Estado”.
A Coordenadoria de Cadastro Fiscal (COCAF) informou que (1) “o SICAD admite atualmente o registro de apenas três atividades econômicas. Tal limitação técnica não prejudica o regular exercício de mais atividades pelo contribuinte, desde que todas constem do ato social da empresa e de seu registro no CNPJ. Os critérios para indicação das atividades econômicas no SICAD se encontram disciplinados no § 2.º do art. 4º e no art. 115, ambos do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, os quais são autoexplicativos” e (2) “quanto a “comércio eletrônico”, trata-se de expressão concernente à “forma de atuação” da empresa. O fato de se tratar de comércio virtual ou presencial não interfere na identificação do código da CNAE, que deve corresponder ao da “atividade econômica” exercida”.
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
A partir do detalhado relatório, parece claro que a dúvida objeto do questionamento versa quase integralmente sobre matéria cadastral cuja resposta apresentada à fl. 47 a esclarece por completo.
Esta Coordenadoria também entende que, “quanto a “comércio eletrônico”, trata-se de expressão concernente à “forma de atuação” da empresa” e “o fato de se tratar de comércio virtual ou presencial não interfere na identificação do código da CNAE, que deve corresponder ao da “atividade econômica” exercida”.
Registre-se, por fim, que atualmente não há uma legislação específica para o e-commerce, neste Estado. O contribuinte deve observar, em regra, as obrigações principais e acessórias em geral determinadas na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2017
JOÃO PAULO FREITAS FRANÇA DE BARROSAuditor Fiscal da Receita Estadual
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
Subsecretaria de Receita
Nome |
: |
PKK Calçados Ltda. |
Inscrição |
: |
78.153.407 |
Origem |
: |
Auditoria-Fiscal Especializada 07 – Supermercados e lojas de departamento |
Assunto |
: |
ICMS. Comércio eletrônico. Atividade não prevista no sistema de cadastro. Consulta Externa nº /17 |
1. Decido de acordo com a resposta de fls. 49 e 50.
2. Em seguida ao cartório da CCJT para as providências complementares.
3. Posteriormente, à Auditoria Fiscal Especializada 07 – Supermercados e Lojas de Departamento, para cientificar o interessado, bem assim proceder eventuais verificações fiscais.
4. Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Coordenação.
CCJT, em de de 2017
THEREZA MARINA C. M. CUNHA
Coordenadora da C.C.J.T.
Mat. 0.000.507-4