Consulta de Contribuinte Nº 58 DE 18/03/2025


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SORVETES DESTINADOS A RESTAURANTES E SORVETERIAS – Conforme inciso I do § 4º do art. 185 do RICMS/2023, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente, os produtos se destinem a venda direta a consumidor; e não tenha havido recolhimento do IPI, sobre os produtos, devendo ser retido e recolhido o ICMS/ST nas operações com sorvetes destinados a restaurantes ou sorveterias.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000042378-71

CONSULENTE : São Francisco Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

ORIGEM : Bebedouro – SP

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 1053-8/00).

Informa que fabrica picolés, sorvetes de massa e potes de sorvete, vendendo tais mercadorias para sorveterias, supermercados, restaurantes e lanchonetes.

Explica que a consulta se cinge às mercadorias denominadas “caixa de sorvete de 10 litros” e “caixa de açaí de 10 litros”, ambas classificadas no código NCM 2105.00.90, vendidas para sorveterias e restaurantes, que efetuarão a venda ao consumidor final (no primeiro caso, de forma fracionada, em casquinhas ou taças; e no segundo caso, como parte integrante de sobremesas).

Aduz que o sorvete está no âmbito de aplicação da substituição tributária, conforme item 23 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.

Defende, entretanto, a não aplicação da substituição tributária no caso em comento, haja vista a hipótese excepcional prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.

Afirma que, nas operações citadas (para sorveterias e restaurantes), o sorvete e o açaí adquiridos na modalidade “caixa de 10 litros” são utilizados de forma fracionada (casquinhas) ou são utilizados como insumos no preparo de sobremesas, tais como “sundae”, “hula-hula”, “milk-shake”, “petit-gateau”, creme de papaia, açaí em taças/tigelas e outros. Assim, não ocorreria revenda sob a mesma forma em que o produto foi adquirido.

Destaca que, no estado de São Paulo, há precedentes favoráveis à inaplicabilidade da substituição tributária na hipótese citada.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações com massas de sorvete e açaí, vendidas em caixas de 10 litros para sorveterias e restaurantes, ficarão excluídas do regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, quando o estabelecimento adquirente as utilizar de forma fracionada ou como insumo no preparo de sobremesas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarece-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria.

A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, consoante inciso II do art. 185 do RICMS/2023, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.

Além disso, o inciso I do § 4º do art. 185 do RICMS/2023 assim dispõe:

§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput:

I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) não tenha havido recolhimento IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;

Portanto, não se aplica o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 às operações com sorvete e açaí destinadas a restaurantes e sorveterias, ainda que para preparo desses produtos, cabendo à consulente a retenção e recolhimento do ICMS/ST devido.

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 018/2016, 230/2016 e 102/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 18 de março de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do § 4º do art. 185 do RICMS/2023
- inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023