ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, deve ser observado o efetivo uso na agricultura e na pecuária, sendo vedada destinação diversa. Por sua vez, para fins de aplicação da redução de base de cálculo preceituada no item 4 do Anexo em questão, a exigência é suprida pela potencialidade de utilização a ser aferida no momento da concepção da mercadoria, independentemente da sua efetiva destinação ou das atividades exercidas pelo eventual destinatário.
PTA Nº : 45.000041004-09
CONSULENTE : GMD Agronegócios Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
ORIGEM : Contagem – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que realiza a comercialização de sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, máquinas e ferramentas agrícolas para pessoas jurídicas do ramo da agricultura e pecuária, bem como para outras que atuam em segmentos distintos, como por exemplo as que possuem CNAE de produção de carvão vegetal e florestas plantadas.
Relata que a comercialização de sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, destinados para o uso na agricultura e pecuária, conforme previsto nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, está sujeita à redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 do referido Regulamento.
Expõe que a atividade de produção de carvão vegetal e florestas plantadas está inserida na Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura, de acordo com a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
Pontua que sua dúvida se refere à correta interpretação da expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” para fins de aplicação do benefício fiscal. Considera ser possível entender que a expressão se refere à característica a ser aferida já no momento da produção, como também ao efetivo uso pelo destinatário (critério material) ou, ainda, à atividade do adquirente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A expressão “produzidos para o uso na agricultura e na pecuária”, prevista nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, deve ser observada pelo adquirente/destinatário que as utilizará exclusivamente na agricultura e na pecuária ou tal adquirente/destinatário deve possuir atividade empresarial relacionada a agricultura e pecuária?
2 – Diante da resposta apresentada no questionamento anterior, a expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” diz respeito a destinação do produto ou ao destinatário, a fim da aplicação da redução de base de cálculo?
3 – É assegurada a redução de base de cálculo nas operações de saída de mercadorias listadas nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 referentes a mercadorias produzidas para agricultura e pecuária cujos adquirentes/destinatários possuam atividades distintas?
4 – É assegurada a redução de base de cálculo nas operações de saída destinadas aos contribuintes que possuem como atividade a agricultura, a pecuária, a produção florestal, nos termos dos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023?
5 – É assegurada a redução de base de cálculo prevista nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 nas operações de saída destinadas aos contribuintes que tem como atividade a da seção “A”, divisão 02, da estrutura da CNAE?
6 – É assegurada a redução de base de cálculo preconizada nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 nas operações de saída de mercadorias destinadas aos contribuintes que possuem atividade empresarial distinta da agricultura e da pecuária, mas que utilizem tais mercadorias na agricultura e na pecuária?
7 – É assegurada a redução de base de cálculo preceituada nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 nas operações de saída destinadas aos contribuintes que possuem como atividade empresarial a agricultura e a pecuária, mas que utilizem as mercadorias adquiridas em uso diverso?
8 – É assegurada a redução de base de cálculo em comento nas operações de saída destinadas a contribuintes que possuam atividades diversas da agricultura e da pecuária e que adquiram os produtos listados nos itens 4 e 13 referidos para outros fins?
RESPOSTA:
Cabe esclarecer que, conforme disposto no inciso XIV do art. 185 do RICMS/2023, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo. Sendo assim, para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas nos itens 4 e 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Registre-se, ainda, que a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dispõe sobre a política agrícola, a qual, nos termos do parágrafo único do art. 1°, assim define a atividade agrícola:
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Logo, a atividade de produção florestal é considerada agricultura para os devidos fins. Após os esclarecimentos iniciais, passa-se às respostas das questões apresentadas.
1 a 8 – É importante destacar que o item 13 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 diz respeito a operação de saída interna e, quanto aos produtos mencionados na alínea “b”, expressamente veda a aplicação da redução de base de cálculo quando dada destinação diversa da agricultura ou da pecuária.
Nesse caso, pretendeu-se indicar que nas operações com os produtos ali relacionados o destinatário pode ser tanto um contribuinte que adquire a mercadoria para revenda quanto um produtor rural, e que somente na operação em que for possível definir a destinação para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado ficará descaracterizada a redução da base de cálculo.
Caso contrário, e enquanto estiver na cadeia de circulação, pressupõe-se que a mercadoria irá, ao final, se destinar à aplicação na agricultura ou na pecuária, desde que esta tenha sido produzida para esse fim. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 146/2022 e 206/2022.
Portanto, na saída da mercadoria para consumo final deverá ser feita a avaliação quanto à destinação efetiva a ser dada à mercadoria, aplicando-se a referida redução de base de cálculo se a mercadoria for destinada efetivamente às atividades econômicas da agricultura ou pecuária e não se aplicando, por exemplo, quando destinada a uso doméstico, independentemente da CNAE do adquirente/destinatário informada em cadastro.
Por sua vez, o item 4 se refere a operação de saída interestadual e prevê que os produtos deverão ser produzidos para uso na agricultura e na pecuária, além de condicionar a aplicação da redução a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
Dessa forma, observa-se que a exigência é suprida pela potencialidade de utilização a ser aferida no momento da concepção da mercadoria, independentemente da sua efetiva destinação ou das atividades exercidas pelo eventual destinatário.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de março de 2025.
Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso XIV do art. 185 do RICMS/2023 - inciso VI do art. 31 do RICMS/2023 - item 4 Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - item 13 Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - Parágrafo Único do art. 1° da Lei 8.171/1991 |