Consulta Nº 118 DE 06/10/2017


 


Importação – Rateio do AFRMM por Adição. Item 3.3.do Manual de Utilização do SCDI


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Trata-se de questionamento acerca do rateio do valor do AFRMM e do frete nas importações realizadas.

Segundo entendimento do consulente, tais valores deveriam ser rateados “por cada adição, com base na proporção dos respectivos pesos dos bens importados”, visto que “quanto mais pesado o bem importado, maior será o custo do seu frete e, consequentemente, maior será o recolhimento do AFRMM”.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 30), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 18/28) e instrumento de mandato (fls. 13/14), conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 04 (fls. 33) informando que, apesar de a consulente se encontrar sob ação fiscal, a mesma não versa sobre o assunto do presente processo, bem como acerca da inexistência de Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 40).

II.2 – DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a base de cálculo do ICMS nas operações de importação encontra-se disciplinada no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, que prevê em sua alínea “e” a inclusão de “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração".

Tal alínea foi objeto do Parecer Normativo nº 1/13, que prevê expressamente que, considerando a natureza jurídica tributária do AFRMM, tais encargos devem necessariamente ser incluídos na Base de Cálculo do ICMS-importação.

Por fim, cumpre ressaltar que é de entendimento desta Superintendência que o AFRMM deve ser rateado igualmente entre as adições do documento de importação, sendo este, inclusive o previsto no item 3.3 do Manual de Utilização do SCDI, disponibilizado na página da SEFAZ-RJ na internet1.

O sistema exibirá a tela “Cálculo para Pagamento do DARJ” (Figura 5) para informação de adicional de frete (preenchimento obrigatório) e outras despesas.

Os valores de Adicional de Frete, Outras Despesas e Taxa SISCOMEX serão rateadas proporcionalmente ao número de adições.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que o valor do AFRMM deve ser rateado igualmente entre as adições do documento de importação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2017