Lei Nº 22344 DE 09/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 9 abr 2025


Altera a Lei Nº 17046/2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas, e a Lei Nº 19811/2019, que cria o Programa Parcerias do Paraná, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º As parcerias mencionadas neste artigo serão desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos fundos especiais a ela ligados e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná. 

§ 2º Veda aos órgãos, fundos e entidades mencionados no § 1º deste artigo o desenvolvimento e a celebração de Parcerias Público-Privadas fora do âmbito desta Lei. 

Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

Art. 3º O § 3º do art. 3º da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.(NR)

Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes: 

Art. 5º O inciso I do art. 13 da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 

Art. 6º O inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas, à reincidência do inadimplemento, à adequação do serviço prestado e à continuidade da concessão, nos termos definidos no contrato, não sendo aplicáveis os parâmetros previstos no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou outra que vier a lhe substituir; 

Art. 7º O inciso IX do caput do art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 98 e 101 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995

Art. 8º O § 1º do art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

§ 1º O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 

Art. 9º Acrescenta o § 6º ao art. 16 da Lei nº 17.046, de 2012, com a seguinte redação: 

§ 6º O poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos:

I - aumento no valor da tarifa paga pelo usuário;

II - aumento no valor da contraprestação paga pelo poder concedente;

III - extensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II do caput deste artigo;

IV - pagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado;

V - fluxo de caixa marginal, considerando os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.(NR)

Art. 10. O caput do art. 22 da Lei nº 17.046, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 22. As despesas relativas aos contratos de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. 

Art. 11. Acrescenta o inciso VII ao art. 23 da Lei nº 17.046, de 2012, com a seguinte redação:

VII - depósito em conta garantia vinculada ao contrato de parceria 

Art. 12. A ementa da Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre Parcerias Público-Privadas, estabelecendo normas para desestatização e contratos de parceria no âmbito da Administração Pública Executiva Estadual e de suas entidades e altera os dispositivos que especifica da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas.

Art. 13. O inciso III do art. 3º da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

III - os projetos de desestatização e de parcerias dos municípios que pressuponham a delegação de atribuições essenciais ou o fomento do Estado do Paraná, devidamente indicados para tanto pela autoridade competente e assim deliberados pelo Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR. 

Art. 14. O caput do art. 13 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 13. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública interessada mediante publicação de edital de chamamento público, no qual constarão as informações abaixo, para além daquelas definidas em regulamento: 

Art. 15. O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ter origem em Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, nos termos definidos em regulamento.(NR)

Art. 16. O § 2º do art. 32 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

§ 2º Os contratos de parceria de longo prazo não estão sujeitos aos limites à alteração do objeto e de valor impostos pelo art. 112 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e pelo art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.(NR)

Art. 17. O art. 33 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 33. Os contratos de parceria poderão pressupor garantias prestadas pela Administração Pública ou por suas entidades, inclusive por meio de conta garantia, fundo garantidor ou empresa criada ou afetada a essa finalidade, com vistas a acautelar as garantias pecuniárias ou de qualquer natureza, nos termos definidos em contrato. 

§ 1º Autoriza o Estado do Paraná, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público no âmbito das parcerias, a vincular recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, em percentual a ser aprovado pelo Tesouro Estadual, apurado com base no ano anterior ao vigente.

§ 2º Será admitida a criação de contas garantia, destinadas a reservar o percentual dos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e eventuais recursos de outras fontes previstas em lei, destinados exclusivamente a garantir o adimplemento do contrato em caso de descumprimento das contraprestações públicas no âmbito da parceria. 

§ 3º Autoriza o Estado do Paraná a vincular recursos oriundos de repasses da Quota Estadual do Salário Educação - QESE para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público no âmbito das parcerias firmadas na área da educação. 

§ 4º Será admitida a criação de contas garantia, destinadas a reservar recursos oriundos de repasses da Quota Estadual do Salário Educação - QESE, destinados exclusivamente a garantir o adimplemento do contrato em caso de descumprimento das contraprestações públicas no âmbito da parceria firmada na área da educação, observada a vinculação legal dos recursos às finalidades a que se destinam, nos termos da legislação aplicável. 

§ 5º Autoriza as instituições financeiras responsáveis pelo repasse de origem federal dos recursos dispostos nos §§ 1º e 3º deste artigo a promoverem os procedimentos e modificações, inclusive aditamentos contratuais/negociais, se aplicáveis, necessários à operacionalização dos respectivos mecanismos de garantia de pagamentos públicos, inclusive a adequação do fluxo de passagem dos respectivos recursos, podendo um mesmo mecanismo de garantia contemplar duas ou mais fontes de recurso.

§ 6º No caso de contas garantia, uma vez adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao contrato de parceria, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo instrumento contratual, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual, observada a fonte de origem do recurso.(NR)

Art. 18. O caput do art. 38 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 38. O poder concedente deverá reequilibrar o contrato sempre que durante a sua execução se verifique a materialização de riscos alocados contratualmente à sua esfera de responsabilidade e que repercutam prejuízos ao parceiro privado, ou na hipótese de ocorrência de evento atinente à álea extraordinária e extracontratual de que trata alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 20. Revoga:

I - a Lei nº 13.116, de 8 de março de 2001;

II - o Capítulo IX, com os arts. 25 a 36, da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012;

III - o Capítulo VII, com os arts. 39 a 52, da Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019.

Palácio do Governo, em 9 de abril de 2025.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil