Consulta de Contribuinte Nº 72 DE 21/03/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – E-BOOKS –BENS INCORPÓREOS – Tratando-se o e-book de bem incorpóreo, passível de transmissão ilimitada por via digital, não há que se falar em registro de estoque/produção, por inviabilidade prática.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000042702-82

CONSULENTE : Vortex Editora Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Isento ou Imune

CNAE PRINCIPAL : 5811-5/00 – Edição de livros

ORIGEM : Jequitibá – MG

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que se dedica à edição e comercialização de livros digitais (e-books) por meio de plataformas digitais próprias e de terceiros, bem como à eventual edição impressa desses títulos.

Aduz ter dúvidas quanto aos procedimentos relacionados ao controle de estoque dos e-books, considerando sua natureza virtual.

Fundamenta que o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), conforme o artigo 216 do RICMS/MG, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias. No entanto, a legislação não especifica procedimentos para produtos digitais que não possuem existência física.

Complementa que a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece que o Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD) substitui o LRCPE. Contudo, não há clareza sobre a aplicabilidade do Bloco K para produtos digitais.

Pontua, por fim, que a Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS, não inclui a comercialização de livros digitais em sua lista de serviços. No entanto, a legislação estadual não esclarece a incidência do ICMS sobre a venda de e-books Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É necessário manter controle de estoque específico para livros digitais, considerando a ausência de movimentação física?

2 – Caso seja obrigatório, qual a forma adequada para registro e manutenção desse controle?

3 – Incide ICMS ou ISSQN sobre a venda de livros eletrônicos?

4 – Existem normativos, pareceres ou publicações oficiais que regulamentem ou esclareçam as obrigações tributárias aplicáveis às editoras na edição de livros digitais no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que se entende por e-book exclusivamente o arquivo digital que traduza conteúdo que poderia ser reproduzido em livro físico, não se enquadrando nesse conceito produtos digitais que não atendam a esse parâmetro.

Feito esse esclarecimento, passa-se às respostas às questões formuladas. 

1 e 2 – É fato que o controle de estoque e produção, ao menos para fins fiscais,tem seu âmbito de aplicação restrito aos bens corpóreos, tangíveis (sob pena de inviabilidade prática).

O livro digital (e-book) é um bem incorpóreo e passível de transmissão ilimitada (posto que a venda da mercadoria não implica indisponibilidade desta para o vendedor, aproximando-se de espécie de cessão de direito de uso).

Portanto, em razão da própria natureza de bem incorpóreo dos e-books, passíveis de transmissão ilimitada por via digital, não há que se falar em registro em estoque/inventário (justamente pela impossibilidade de fazê-lo).

No tocante a livros digitais, portanto, não há nada a ser feito no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou nos Blocos H e K da EFD, conforme o caso.

3 – Não. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 57, sedimentou o entendimento de que a imunidade tributária prevista na alínea d do inciso VI do art. 150 da CF/88 estende-se aos livros eletrônicos (e-books) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (e-readers).

Portanto, desde que os produtos comercializados pela Consulente se enquadrem no conceito de e-book estabelecido em preliminares, não há incidência de ICMS sobre a sua comercialização.

Ressalve-se, contudo, que a autoridade fiscal municipal deverá ser consultada, no tocante ao ISSQN.

4 – Não. Não há normativos que regulamentem obrigações tributárias específicas para edição de livros digitais. A Consulente deverá observar, entretanto, as obrigações acessórias de caráter geral, tais como a obrigatoriedade de inscrição de seus estabelecimentos e de acobertamento fiscal de suas operações.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de março de 2025.

Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta

Coordenador em exercício: Kalil Said de Souza Jabour

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal