ICMS – NOTA FISCAL DE ENTRADA SIMBÓLICA – ENTRADA EM ESTOQUE DE ROCHA ORNAMENTAL EXTRAÍDA –– VEDAÇÃO – Não há na legislação tributária qualquer autorização para que a entrada em estoque de rochas ornamentais extraídas seja feita através de nota fiscal de entrada simbólica, sendo certo que o procedimento correto para a referida entrada em estoque é a utilização da escrituração fiscal e contábil.
PTA Nº : 45.000042768-92
CONSULENTE : Fhae Granitos do Brasil Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 0899-1/99 – Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
ORIGEM : Botumirim – MG
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce as atividades de extração e comércio atacadista de granitos.
Cita o art. 12-A do Anexo V do RICMS/2023, que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e na operação de saída realizada por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/02, 0810-0/03, 0810- 0/04 ou 0899-1/99 (este último, o CNAE principal da Consulente).
Aduz que o Decreto nº 48.580/2023 pôs fim à obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de entrada simbólica no estoque de blocos e chapas, aplicando-se aos estabelecimentos classificados nos CNAEs do parágrafo anterior.
A Consulente informa que emite nota fiscal de entrada simbólica, CFOP 1.949, para dar entrada dos blocos de granito extraídos no estoque, objeto da extração do granito.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O artigo 3º do Decreto 48.580, tratou-se de “estabelecimentos industriais”, e a atividade da empresa é da “Extração de Granito”, mas possui os CNAEs relacionados no artigo mencionado. Sendo assim, é de nosso entendimento que a empresa estaria obrigada à emissão da nota fiscal de entrada. Qual a orientação da Sefaz quanto a emissão da Nota fiscal de entrada do estoque de blocos?
2 – Mesmo com o fim da obrigação da emissão da nota fiscal de entrada de blocos até 30 de junho de 2023, a consulente poderá continuar emitindo as notas fiscais de entrada dos blocos?
3 – Para o caso da emissão de notas fiscais de entrada de blocos, é necessário solicitar adesão a Regime Especial? De acordo com o Decreto nº 44.747/2008 e atualizações?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme esclarecido por esta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 110/2024, a norma insculpida no art. 2º do Decreto nº 48.406/2022, com aplicação estabelecida até 30/06/2023, prescreveu situação excepcional de emissão de nota fiscal de entrada simbólica para regularização de estoques de estabelecimentos classificados nas CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99.
Referida norma, portanto, teve seus efeitos exauridos ainda em 2023, além de não configurar autorização genérica para emissão de nota fiscal de entrada simbólica para acobertar a entrada em estoque de rochas ornamentais extraídas.
Em verdade, não há na legislação tributária qualquer autorização para que a entrada em estoque de rochas ornamentais extraídas seja feita através de nota fiscal de entrada simbólica, consoante ao disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023, e o art. 6º do mesmo Anexo veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Portanto, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente, sendo certo que a entrada em estoque do granito extraído deve se dar por meio de sua escrituração fiscal e contábil.
3 – Conforme explicitado, em princípio, não há autorização para a emissão de notas fiscais de entrada simbólica de blocos de granito extraídos.
Contudo, é facultado à Consulente requerer Regime Especial para a adequação de suas obrigações acessórias às suas peculiaridades operacionais, demonstrando as circunstâncias justificadoras do pedido, cuja análise acerca do deferimento ficará a cargo do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, nos termos do inciso I do art. 56 do RPTA.
Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 21 de março de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Coordenador em exercício: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023 - art. 6º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023 - art. 2º do Decreto nº 48.406/2022 |