ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM DESTINO A CONTRIBUINTE MINEIRO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO – Tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação e com término em Minas Gerais, de mercadorias adquiridas para revenda por contribuinte do Simples Nacional, não é devida a antecipação do imposto de que trata o inciso VII do art. 3º do RICMS/2023, nem o diferencial de alíquotas previsto no inciso II do art. 4º do mesmo Regulamento, relativamente à prestação do serviço de transporte.
PTA Nº : 45.000038239-71
CONSULENTE : Madeireira Galvão Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Simples Nacional
CNAE PRINCIPAL : 4744-0/02 – Comércio varejista de madeira e artefatos
ORIGEM : Pompéu – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que está realizando pagamentos a título de antecipação do recolhimento de ICMS, código receita 326-9, de que trata o inciso VII do art. 3º do RICMS/2023, relativo ao CT-e que acompanha a mercadoria em transporte interestadual destinada a ela, com vencimento no segundo mês subsequente ao fato gerador.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É devida a antecipação do recolhimento de ICMS, de que trata o inciso VII do art. 3º do RICMS/2023, relativo ao CT-e que acompanha a mercadoria em transporte interestadual com destino a optante pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
Não. Conforme entendimento já manifestado por essa Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 196/2021, tratando-se de prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação e com término em Minas Gerais, de mercadorias adquiridas para revenda por contribuinte do Simples Nacional, não é devida a antecipação do imposto de que trata o inciso VII do art. 3º do RICMS/2023, nem o diferencial de alíquotas previsto no inciso II do referido art. 4º do mesmo Regulamento, relativamente à prestação do serviço de transporte.
A restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS deve ser objeto de requerimento instruído na forma da legislação tributária estadual, nos termos do art. 125 do RICMS/2023, observados os procedimentos previstos no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Desta forma, a restituição depende de requerimento, sendo vedado o abatimento desse valor sem a anuência prévia do fisco. Ressalta-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 1º de abril de 2025.
Assessora: Mellissa Freitas Ribeiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso VII do art. 3º do RICMS/2023 - inciso II do art. 4º do RICMS/2023 - art. 125 do RICMS/2023 - art. 168 do CTN |