Publicado no DOE - PE em 21 jun 2024
ICMS.Base de cálculo na importação. Conceito de despesas aduaneiras.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 28/2024. PROCESSO N° 2023.000008932480-80. CONSULENTE: AL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIREILI EPP LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0556014-48. ADVOGADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE: 29.284 E OUTRO.
EMENTA: ICMS.Base de cálculo na importação. Conceito de despesas aduaneiras.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Para efeito do disposto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que define o conceito de despesas aduaneiras, devem ser consideradas apenas aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, isto é, às repartições aduaneiras/alfandegárias, tais como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes.
Precedentes.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresarial que atua no comércio exterior, notadamente na importação de mercadorias para revenda, realizando suas importações por meio do Porto de Suape e recolhendo o ICMS incidente sobre a operação de importação para este Estado.
2. Apresenta questionamento sobre o alcance do termo “repartições alfandegárias”, previsto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que delimita, por sua vez, o conceito de despesas aduaneiras, um dos componentes que integram a base de cálculo do imposto na operação de importação.
Veja-se:
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
...................................................................................................................................................
VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
....................................................................................................................................................
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;
3. Afirma que a dúvida sobre a interpretação da expressão implicará na definição da própria base de cálculo do ICMS, posto que resultará na inclusão ou não de várias despesas devidas no curso de um processo de importação, como armazenagem, posicionamento de contêiner e demurrage (taxa de sobreestadia), dentre outros.
4. Para expor sua posição, traz à tona dispositivos da legislação federal, entre os quais o Decreto-Lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, a Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957 e o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), tudo para interpretar que a legislação ao mencionar repartição aduaneira faz clara referência à Receita Federal, ou seja, à autoridade aduaneira competente pelo acompanhamento do despacho aduaneiro de importação/exportação.
5. Posto isso, traz sua interpretação no sentido de que as despesas aduaneiras seriam tão somente aquelas devidas a Receita Federal do Brasil, repartição que atua na condição de autoridade aduaneira/alfandegária, bem como aquelas devidas a outras autoridades consideradas intervenientes, tais como Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos - Ibama, entre outros órgãos públicos que atuam como intervenientes no comércio exterior. Não estariam, portanto, incluídas, na base de cálculo do ICMS na operação de importação, valores devidos a entes privados, tais como importâncias pagas a título de demurrage, capatazia, armazenagem, etc.
6. Conclui seu pedido, apresentando seu questionamento nos seguintes termos: “Assiste razão à Consulente o entendimento no sentido de que as 'despesas aduaneiras, consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias', a que aduz o art. 12, VI, alínea 'f', da Lei Estadual nº 15.730/2016, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS-Importação são aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, i.e., as repartições aduaneiras/alfandegárias, como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes (ANVISA, IBAMA, INMETRO, etc.)?”.
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de junho de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à interpretação da alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, quanto ao alcance a ser dado à expressão “despesas aduaneiras”, um dos itens componentes da base de cálculo do ICMS na operação de importação.
8.1. Este assunto já foi tratado por esta Diretoria nas resoluções de consulta nº 59, 60 e 71, todas do ano de 2023, que se pronunciou nos seguintes termos:
"9. Vê-se que existe polêmica quanto ao tema, haja vista, que o conceito de “despesas aduaneiras” não foi delimitado no texto da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, variando, pois, nas diversas legislações estaduais.
10. O Estado de Pernambuco, por sua vez, desde a edição do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989, já dispunha sobre o assunto, limitando as despesas aduaneiras àquelas “efetivamente pagas” à repartição aduaneira.
11. O conceito evoluiu ao longo do tempo, chegando, hoje, ao texto previsto na mencionada alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, em que se estabelece como despesas aduaneiras apenas as “importâncias devidas às repartições alfandegárias”.
12. A questão já foi enfrentada por esta DLO, por meio no Despacho ICMS-DV nº 038/2018, em que, tratando de questão correlata, foi abordada, en passant, a matéria ora suscitada pela Consulente. Segue a transcrição do excerto que nos interessa: “Pelo exposto, fica evidente que despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração. Verifica-se também, que o pagamento das despesas aduaneiras será sempre efetuado à Fazenda Nacional por meio de documento próprio de arrecadação (DARF). Diante disso, pode-se concluir que não se configuram como aduaneiras as despesas não devidas à repartição alfandegária”.
13. E continua a explanação no sentido de que “se interpretarmos literalmente o que vem a ser ‘ADUANA’, veremos que é a mesma coisa de ‘ALFÂNDEGA’, ou seja, uma repartição pública encarregada de vistoriar a bagagem e as mercadorias em trânsito e cobrar os correspondentes direitos de entrada e saída, posto que, se as despesas supracitadas não são pagas na alfândega através de DARF é porque não são despesas aduaneiras”.
14. Posto isso, assiste razão à consulente."
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente, conforme os precedentes existentes nas Resoluções nº 59, 60 e 71/2023 no sentido de que, para efeito do disposto na alínea “f” do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, que define o conceito de despesas aduaneiras, devem ser consideradas apenas aquelas devidas exclusivamente aos órgãos públicos vinculados à atividade aduaneira, i.e., às repartições aduaneiras/alfandegárias, tais como a Receita Federal do Brasil e demais órgãos intervenientes.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de legislação e Orientação Tributárias