Consulta de Contribuinte Nº 76 DE 01/04/2025


 


ICMS – DIFERIMENTO – MARAVALHA – É inaplicável o diferimento previsto no item 51 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, por ausência de enquadramento, ao produto denominado maravalha quando comercializado como produto principal. No entanto, caso a maravalha seja destinada, em operação interna, a estabelecimento industrial, para ser utilizada como insumo energético, aplica-se o diferimento previsto no item 66 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.


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PTA Nº : 45.000043135-00

CONSULENTE : Associação Comercial e Empresarial de Juiz de Fora - ACEJF

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 9430-8/00 – Atividades de associações de defesa de direitos sociais

ORIGEM : Juiz de Fora – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente, entidade representativa de classe de contribuintes, relata estar em busca de entendimento acerca de tema de interesse de seus associados, especialmente, quanto ao tratamento fiscal a ser dado ao produto denominado “maravalha”.

Menciona entendimento proferido por esta Superintendência de Tributação na Consulta de Contribuinte n° 171/2024, o qual, em razão da informação prestada pela consulente de que a maravalha seria um resíduo do processo industrial dos produtos de serraria, considerou que a mercadoria não estaria sujeita a diferimento, mas se enquadraria em previsão de isenção.

Aduz que há situações em que o produto em comento não se apresenta como resíduo, mas sim como produto principal, cuja produção depende inclusive de máquinas com cortes específicos de madeira, com característica semelhante ao “cavaco”, ao qual faz referência a alínea “c” do item 51 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.

Esclarece que a maravalha tem destinatários diversos, dentro e fora do estado, contribuintes e não do ICMS, produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, além de agroindustriais e comerciantes atacadistas e varejistas.

Entende que, nesse caso, a maravalha se apresenta como produto principal resultante do beneficiamento da madeira in natura, obtido a partir da utilização de máquina ou equipamento.

Acrescenta semelhanças no processo produtivo da maravalha e do cavaco, além de demonstrar, por meio de imagens, situações em que a maravalha é comercializada como produto principal.

Cita trecho de estudo acadêmico de uma fábrica de maravalha, o qual a define como um material provindo do beneficiamento de madeiras como pinheiro, pinus e eucalipto, bem como detalha todo o processo de produção, detalhando cada uma das sete etapas.

Destaca que a própria fiscalização deste estado aplicou à maravalha o mesmo tratamento tributário dado ao cavaco e à serragem, qual seja, o diferimento previsto no item 66 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, conforme se depreende de trecho do Acórdão nº 21.639/15/3ª do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais:

Importante salientar que conforme informação prestada pela Fiscalização, às fls. 337, somente 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) das operações regulares da Autuada são alcançadas pelo diferimento, quais sejam, operações de venda de serragem, cavaco e maravalha, mercadorias que são objeto do diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02:

74. Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.

Ressalta que a redação do item 66 é muito semelhante à redação da NCM 4401.39.00 e, em ambos, não há menção expressa ao vocábulo “cavaco” ou ao vocábulo “maravalha”, mas a própria fiscalização entendeu que tais produtos estão inseridos no conceito de material vegetal apresentado na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais.

Relata que outros estados da federação garantem expressamente a aplicação de diferimento tanto ao cavaco quanto à maravalha.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Diante dos fatos expostos, aplica-se o diferimento previsto no item 51 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 ao produto denominado maravalha quando este for produzido, industrializado e comercializado por associado como produto principal?

RESPOSTA:

Conforme já exposto na resposta à Consulta de Contribuinte n° 171/2024, a maravalha não está entre as mercadorias elencadas no item 51 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.

Senão, vejamos: 

ITEM 51 DA PARTE 1 DO ANEXO VI DO RICMS/2023

Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:

a) fumo em folha ou em corda;

b) lenha ou madeira in natura;

c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa.
Trabalhos acadêmicos do setor definem bem as diferenças entre “cavaco” e “maravalha”.

Cita-se, nesse sentido, estudos desenvolvidos pela engenheira florestal Mariana Pires Cabreira1 e pela Associação Brasileira de Engenharia de Produção - ABEPRO2.

Com efeito, apesar do exposto pela consulente em sua exposição, maravalha e cavaco diferenciam-se tanto por suas características quanto por sua finalidade: enquanto a maravalha constitui-se de aparas de madeira, geralmente utilizada na criação de animais como espécie de cama, evitando o contato direto do animal com o solo, os cavacos são pequenos pedaços de madeira, resultantes de processo de trituração e destinados à alimentação de caldeiras em pequenas e médias indústrias.

Portanto, por ausência de enquadramento da mercadoria, inaplicável o diferimento previsto no item 51 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.

Por outro lado, o item 66 da Parte 1 do Anexo VI em comento preconiza:

ITEM 66 DA PARTE 1 DO ANEXO VI DO RICMS/2023

Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. (destacou-se)

Do exposto, conclui-se que a maravalha pode ser considerada como “outra matéria vegetal”, e, portanto, albergada pelo diferimento previsto no item acima mencionado, caso seja obtida no decurso de tratamento de produtos vegetais e seja destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada como insumo energético.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 1º de abril de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- alínea c do item 51 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023
- item 66 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023