Substituição Tributária, Produtos Classificados na NCM/SH 3916.20.00; 8301.30.00; 8302.10.00; quando destinados à aplicação no mercado moveleiro.
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias que comercializa, no regime de substituição tributária.
Em síntese, a consulente expõe o que segue:
A empresa, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, CNAE 4689-3/99, vende guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns classificados nas seguintes posições da NCM/SH: 3916.20.00; 8301.30.00; 8302.10.00 e 7318.
Ressalta que, conforme determina o RICMS/RJ, Anexo I do Livro II item 24 – Materiais de Construção e Congêneres, haverá incidência de ICMS-ST, na venda das aludidas mercadorias. No entanto, muito embora estejam relacionadas no referido item 24 e a descrição genérica das mercadorias constem nos respectivos itens da seção, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, entende que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Alega que o regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Isto se comprova com a tabela do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, introduzida pelo Convênio ICMS 92/2015, que dentre outras providências, unifica e identifica a mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária.
Por fim, argumenta que para a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, a destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.
Isto posto, Consulta:
“A consulente entende que as NCM/SH 3916.20.00; 8301.30.00; 8302.10.00; 7318; pelo fato de constarem como mercadoria exclusivamente do ramo noveleiro e não do setor de construção civil, não deveria haver a substituição tributária.
Diante do exposto, questiona:
1. Nas operações, promovidas pela consulente, para contribuintes do ICMS, com as seguintes NCMs 3916.20.00; 8301.30.00; 8302.10.00; 7318, as mesmas estariam sujeitas à substituição tributária?
2. Está correto o entendimento da Consulente?
Análise e Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA. Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
É importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:
a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista não é impositiva e sim autorizativa para essas unidades federadas;
b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;
d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;
Isto posto, passamos a analisar os questionamentos da consulente.
Inicialmente, ressaltamos que o item 24 – Matérias de Construção e Congêneres do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com fundamento nos Protocolos 196/09, 26/10 e 32/14, relaciona as mercadorias mencionadas na presente consulta com segue:
Subitem |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
24.5 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
24.56 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
24.73 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
24.74 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Além disso, produto classificado na NCM/SH 3916.20.00 também está relacionado no subitem 19.2, do mesmo anexo, com fundamento nos Protocolos ICMS 199/09 e 135/13, que tratam de material de “Papelaria”, descrito como “Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14” .
Ainda, o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 também está relacionado no subitem 7.26 do referido Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 – Peças, Partes e Acessórios para Veículos Automotores, descrito como “Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”.
Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados na consulta podem ocorrer duas situações:
(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres (Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 ), ou como de papelaria (Protocolos ICMS 199/09 e 135/13) ou, ainda, como peças, partes e acessórios para veículos automotores (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10), ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;
(ii) Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.
Adicionalmente, cumpre destacar que o inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:
Livro II do RICMS-RJ/00:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Desta forma, o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (tal como para utilização na indústria moveleira).
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 16 outubro de 2017.